IRPJ e o tratamento tributário das doações de mercadorias

Por Roberto Rodrigues de Morais

Dando continuidade aos nossos comentários sobre o IRPJ Lucro Real abordaremos os reflexos tributários federais – impostos e contribuições – para os casos das doações de mercadorias.

Numa doação temos não somente a figura da empresa doadora como também

dos donatários, ou seja, os destinatários das doações promovidas por aquelas.

Decerto que tanto o fisco federal como os estaduais esperam receber as contribuições e os tributos quando da venda dos produtos e/ou mercadorias que estejam no estoque dos contribuintes pessoa jurídica.

No caso das doações há previsão legal da indedutibilidade tanto para o IRPJ quanto para a CSLL, conforme consta  no art. 13, § 2º da Lei de nº  9.249/1995, que descreve as exceções,  verbis:

Art. 13 (…)

  • 2º Poderão ser deduzidas as seguintes doações:

I – as de que trata a Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991;

II – as efetuadas às instituições de ensino e pesquisa cuja criação tenha sido autorizada por lei federal e que preencham os requisitos dos incisos I e II do art. 213 da Constituição Federal, até o limite de um e meio por cento do lucro operacional, antes de computada a sua dedução e a de que trata o inciso seguinte;

III – as doações, até o limite de dois por cento do lucro operacional da pessoa jurídica, antes de computada a sua dedução, efetuadas a entidades civis, legalmente constituídas no Brasil, sem fins lucrativos, que prestem serviços gratuitos em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora, e respectivos dependentes, ou em benefício da comunidade onde atuem, observadas as seguintes regras:

a) as doações, quando em dinheiro, serão feitas mediante crédito em conta corrente bancária diretamente em nome da entidade beneficiária;

b) a pessoa jurídica doadora manterá em arquivo, à disposição da fiscalização, declaração, segundo modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal, fornecida pela entidade beneficiária, em que esta se compromete a aplicar integralmente os recursos recebidos na realização de seus objetivos sociais, com identificação da pessoa física responsável pelo seu cumprimento, e a não distribuir lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto;

c) a entidade beneficiária deverá ser organização da sociedade civil, conforme a Lei no 13.019, de 31 de julho de 2014, desde que cumpridos os requisitos previstos nos arts. 3o e 16 da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999, independentemente de certificação.

É bem de se ver que nas empresas donatárias, as doações recebidas em mercadoria são consideradas receitas tributáveis, tanto para o IRPJ como para a CSLL, sejam tributadas pelo Lucro Real ou Presumido.

O CARF assim decidiu:

Número do processo: 10768.022689/98-19

Turma: Quinta Câmara

Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes

Data da sessão: Wed Nov 10 00:00:00 UTC 2004

Ementa: 

IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ – ANO-CALENDÁRIO – 1994. GLOSA DE DESPESAS – DOAÇÕES – LIMITAÇÃO LEGAL PARA DEDUÇÃO – INDEDUTIBILIDADE DAS DESPESAS EXCEDENTES

 – As despesas com doações devem estar acompanhadas de documentação hábil e idônea que comprovem a efetividade do recebimento de mercadorias e/ou serviços.

 Outros Tributos ou Contribuições -ANO-CALENDÁRIO -1994 TRIBUTAÇÃO REFLEXA – PIS/REPIQUE – CSLL – IRRF

 – Subsistindo o lançamento no Auto de Infração matriz (IRPJ), igual sorte colhe os lançamentos por mera decorrência dos fatos apurados naquele, em razão do nexo de causalidade existentes entre eles. IRRF – DESPESAS DE DOAÇÃO

 – Uma vez que os documentos constantes nos autos não comprovam que as despesas de doação teriam ocorrido, cabe presumir a distribuição de recursos aos sócios, devendo-se manter a exigência do IRRF. Recurso de Ofício que se dá provimento.

Número da decisão: 105-14.801

Decisão: ACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso de ofício, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.

Para as empresas doadoras, o RIPI  (Decreto nº 7.212/2010), prevê que este imposto será devido sejam quais forem as finalidades a que se destine o produto ou o título jurídico de que decorra a saída do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial.

Deste modo, a saída de mercadoria a título de doação desses estabelecimentos é fato gerador do imposto.

O valor tributável (Base de Cálculo) corresponderá ao preço corrente do produto, ou seu similar, no mercado atacadista da praça do remetente.

Vejamos solução de consulta divulgada pela RFB:

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 136, DE 21 DE AGOSTO DE 2012

MINISTÉRIO DA FAZENDA

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS

10ª REGIÃO FISCAL

DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO

DOU de 26/10/2012 (nº 208, Seção 1, pág. 23)

ASSUNTOContribuição para o PIS/Pasep

EMENTABASE DE CÁLCULO. BONIFICAÇÕES EM MERCADORIAS A TÍTULO GRATUITO.

A concessão de bonificação em mercadorias, desvinculada de uma operação de venda, constitui doação, não estando incluída entre as hipóteses de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep, por não configurar receita.

DISPOSITIVOS LEGAIS:CF, de 1988, art. 195, I, “b”; Lei nº 10.406, de 2002, Código Civil, art. 538; Lei nº 10.637, de 2002, arts. 1º, §§ 1º e 2º, e 3º, I e II; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 3º, IX, e 15, II; IN SRF nº 51, de 1978; PN CST nº 113, de 1978.

ASSUNTOContribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS

EMENTA: BASE DE CÁLCULO. BONIFICAÇÕES EM MERCADORIAS A TÍTULO GRATUITO.

 A concessão de bonificação em mercadorias, desvinculada de uma operação de venda, constitui doação, não estando incluída entre as hipóteses de incidência da COFINS, por não configurar receita.

DISPOSITIVOS LEGAIS:CF, de 1988, art. 195, I, “b”; Lei nº 10.406, de 2002, Código Civil, art. 538; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 1º, §§ 1º e 2º, e 3º, I, II e IX; IN SRF nº 51, de 1978; PN CST nº 113, de 1978.

Por outro lado, as doações recebidas em mercadorias pelas donatárias  terão tratamento distintos, de acordo com  o regime de apuração das contribuições adotados pelas empresas:

  1. Cumulativoa receita de doação não integra a Base de Cálculo (BC) das contribuições, tendo em vista a revogação parcial do artigo 3º da Lei nº 9.718/1998pelo artigo 79, caput, XII da Lei nº 11.941/2009. Nesse regime, a Base de Cálculo (BC) limita-se ao faturamento da pessoa jurídica, o qual não se inclui a doação; e
  2. Não cumulativoa receita de doação é tributável como outras receitas operacionais.

O CARF assim decidiu:

Número do processo: 13925.000397/2002-20

Turma: Terceira Câmara

Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes

Data da sessão: Thu Dec 06 00:00:00 UTC 2007

Ementa:

 IRPJ – LUCRO PRESUMIDO – DOAÇÕES FEITAS PELO PODER PÚBLICO

– As receitas decorrentes de doações feitas pelo Poder Público integram o resultado tributável das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido.

Número da decisão: 103-23.312

Por sua vez não há que se falar em crédito fiscal das contribuições… Vale mencionar que no caso da empresa doadora, o crédito na aquisição de mercadorias para serem doadas é negado, pois esse direito abrange apenas as mercadorias destinadas à revenda ou utilizadas como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda:

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 208, DE 11 DE OUTUBRO DE 2011 (DOU 09/11/2011)

Assunto:Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS

MERCADORIAS. BONIFICAÇÃO. DOAÇÃO. CRÉDITO.

A aquisição de produtos a serem entregues em bonificação gera direito ao crédito da sistemática não-cumulativa de apuração. Não há crédito a ser apropriado na aquisição de bens para serem doados.

Dispositivos Legais:Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, I c/c §13; Lei nº 10.865, de 2004, art. 21; Parecer CST/SIPR nº 1.386/1982; IN SRF nº 51, de 1978, item 4.2; PN CST nº 113, de 1979.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

MERCADORIAS. BONIFICAÇÃO. DOAÇÃO. CRÉDITO.

A aquisição de produtos a serem entregues em bonificação gera direito ao crédito da sistemática não-cumulativa de apuração. Não há crédito a ser apropriado na aquisição de bens para serem doados.

Dispositivos Legais:Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, I c/c §13; Lei nº 10.865, de 2004, art. 21; Parecer CST/SIPR nº 1.386/1982; IN SRF nº 51, de 1978, item 4.2; PN CST nº 113, de 1979.

Concluindo, doações de produtos e/ou mercadorias, exceto para as previstas na legislação citada no início deste texto, são indedutíveis para fins de cálculo do IRPJ e da CSLL dos contribuintes doadores.

Fonte: https://tributario.com.br/rmorais/irpj-e-o-tratamento-tributario-das-doacoes-de-mercadorias/