Precedente inédito do STJ abre caminho para questionamentos sobre tributação do ágio

Os contribuintes obtiveram êxito no primeiro julgamento referente ao ágio no STJ. A 1ª Turma do STJ decidiu a favor da empresa CREMER, suspendendo a cobrança de IRPJ e CSLL pela Receita Federal. Esse precedente inédito, de acordo com especialistas em direito tributário, pode ser considerado por outras empresas que, por caso, sejam derrotadas no Carf através do voto de qualidade.

A transação que resultou no ágio diz respeito à aquisição do controle da Cremer pelo Banco Merrill Lynch, ocorrendo em três fases distintas. Inicialmente, os detentores do controle da Cremer constituíram a Cremerpar com o intuito de consolidar suas participações. Em seguida, com aporte de capital proveniente da instituição financeira, efetuaram a compra das ações pertencentes aos acionistas minoritários. A terceira fase compreendeu a aquisição do controle da Cremer pelo Merrill Lynch. A Receita Federal não contestou o ágio relativo à segunda etapa, resultante da aquisição das participações dos acionistas minoritários, mas questionou os valores relacionados às outras duas fases.

A determinação do STJ surgiu em resposta a um recurso da Fazenda Nacional, que contestava a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4). O TRF-4 havia eliminado a tributação sobre o ágio amortizado durante o cálculo do lucro real em anos subsequentes à fusão da Cremerpar com a Cremer, ocorrida em 2004.

Segundo especialistas em tributação, as empresas devem ponderar a possibilidade de seguir o exemplo estabelecido pelo precedente e, em caso de desfavorabilidade no Carf, considerar a alternativa de realizar uma transação tributária. Isso implicaria no pagamento dos valores devidos, sem a incidência de juros e multas, sob o compromisso de não buscar soluções judiciais. Isso se deve ao fato de que o tema em questão não foi amplamente debatido nos tribunais e, portanto, não existe uma jurisprudência consolidada a respeito.

No seu parecer, o ministro Gurgel de Faria explicou que, em circunstâncias normais, o ágio pode ser contabilizado como despesa fiscal apenas quando há a venda, o encerramento ou a liquidação do investimento. No entanto, ele destacou que uma exceção é realizada consoante os artigos 7 e 8 da Lei n.º 9532/97, que se aplica quando a participação societária é encerrada devido à fusão, incorporação ou cisão. O relator enfatizou que a Receita Federal não pode, por conta própria, negar a dedutibilidade do ágio em situações em que esse instituto surge de uma relação entre partes relacionadas.

Segundo o ministro relator, os artigos 7 e 8 da Lei n.º 9532/97, não proíbem transações entre partes relacionadas ou aquelas conduzidas por meio de uma empresa intermediária, uma intenção que só foi expressamente reconhecida mais tarde, com a promulgação da Lei n.º 12.973/14. Isso esclarece que, antes desse momento, não havia uma proibição explícita do ágio interno. Se houver preocupações quanto a transações artificiais, cabe à Receita Federal, caso a caso, comprovar a artificialidade, sem presumir que a existência de ágio entre partes relacionadas ou por meio de empresa — veículo seria abusiva, afirmou Gurgel de Faria.

REsp 2026473

(Com informações do Valor Econômico)

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