Proposta para transação de débitos tributários federais – Edital PGDAU 2/24

Por Rhodolfo Gottardi Moraes

Em maio de 2024, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) publicou o Edital PGDAU n. 2/2024, que trouxe a possibilidade de pessoas naturais e jurídicas transacionarem seus débitos inscritos em dívida ativa com a União Federal, com previsão de desconto para aqueles classificados como irrecuperáveis e de difícil recuperação.

O edital define que o sujeito passivo que tiver débitos inscritos, ainda que ajuizados ou objeto de parcelamento já rescindido, com exigibilidade suspensa ou não, cujo valor consolidado seja de até R$ 45 milhões, poderão indicá-los à transação.

Via de regra, os descontos podem atingir até 100% dos juros, multas e encargos legais, respeitando o limite de até 65% sobre o valor total de cada inscrição, levando em consideração o grau de recuperabilidade dos débitos, a capacidade de pagamento do contribuinte em um prazo de 60 meses e o número de parcelas escolhidas, podendo chegar a até 133 meses.

Especificamente, o Edital nº 2/2024 abrange três modalidades de transação, abordadas detidamente abaixo.

I – Adesão na cobrança da dívida ativa da União

Nesta modalidade, os débitos podem ser negociados mediante pagamento de entrada de valor equivalente a 6% do valor consolidado da dívida, pagos em até 6 prestações mensais e sucessivas, e o restante em até 114 prestações mensais e sucessivas, podendo haver redução, conforme a Capacidade de Pagamento do sujeito passivo, de até 100% do valor dos juros, das multas e do encargo legal, observado o limite de até 65% sobre o valor total de cada inscrição objeto da negociação.

Noutro lado, caso a transação envolva pessoa natural, microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014 ou instituições de ensino, a entrada de 6% (seis por cento) do valor consolidado da dívida, poderá ser dividida em até 12 prestações mensais e sucessivas, e o restante em até 133 prestações mensais e sucessivas, com redução dos mesmos 100% de juros, multas e encargo legal, mas agora observando o limite de até 70%  sobre o valor total de cada inscrição objeto da negociação.

Importa destacar que, nos casos de transação de débitos previdenciários e nos casos em que não houver concessão de desconto, conforme capacidade de pagamento do contribuinte, o prazo máximo para o pagamento será de até 60 meses.

II – Contencioso de pequeno valor relativo aos processos de cobrança da dívida ativa da União.

Na transação do contencioso de pequeno valor, correspondente às inscrições com valor consolidado de até 60 salários mínimos, que estejam inscritos há mais de 1 ano e que tenha como sujeito passivo pessoa natural, microempreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno porte, é prevista a entrada de valor equivalente a 5% do valor consolidado das inscrições transacionadas, pagos em até 5 prestações mensais e sucessivas, e o restante com redução de 30% a 50% do remanescente, a depender da quantidade de parcelas escolhidas.

  • em até 7 (sete) meses, com redução de 50% (cinquenta por cento);
  • em até 12 (doze) meses, com redução de 45% (quarenta e cinco por cento);
  • em até 30 (trinta) meses, com redução de 40% (quarenta por cento);
  • em até 55 (cinquenta e cinco) meses, com redução de 30% (trinta por cento)

III – Inscrições garantidas por seguro garantia ou carta fiança.

Nos casos em que o contribuinte possuir contra si decisão transitada em julgado em que os débitos estejam garantidos por seguro garantia ou carta fiança, antes da ocorrência do sinistro ou do início da execução da garantia, é possível parcelamento do valor a pagar, sem desconto, da seguinte forma:

  • entrada de 50% e o restante em 12 (doze) meses;
  • entrada de 40% e o restante em 8 (oito) meses;
  • entrada de 30% e o restante em 6 (seis) meses.

Por fim, apesar das transações aqui abordadas não preverem o uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), ao aderir a transação o sujeito passivo autoriza a compensação de valores relativos a restituições, ressarcimentos ou reembolsos reconhecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, com prestações do acordo firmado, vencidas ou vincendas e dos valores relativos a precatórios federais de que seja credor.

Aos interessados, as adesões poderão ser feitas até o dia 30 de agosto, através do portal Regularize.