A Receita Federal do Brasil (RFB) emitiu recentemente, em 24 de julho de 2024, a Solução de Consulta nº 219 – Cosit, esclarecendo a incompatibilidade entre o regime do Simples Nacional e a utilização de benefícios fiscais previstos em tratados internacionais de dupla tributação. A consulta foi formulada por uma empresa optante pelo Simples Nacional que presta serviços de engenharia para uma empresa domiciliada no Chile.
A consulta, apresentada por uma empresa optante pelo Simples Nacional que presta serviços de engenharia elétrica e de automação para uma empresa domiciliada na República do Chile, solicitou esclarecimentos acerca da aplicação da Convenção Brasil-Chile, destinada a prevenir a dupla tributação e evitar a evasão fiscal referente ao imposto sobre a renda. A dúvida principal era se a empresa deveria recolher novamente o Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) no Brasil, tendo em vista já ter sofrido a retenção no Chile.
A empresa argumentou que a retenção de tributos no Chile, conforme a convenção internacional, deveria ser considerada para evitar a dupla tributação e permitir a dedução do IRPJ no Brasil.
A RFB analisou a legislação aplicável, incluindo a Lei Complementar nº 123, de 2006, que regulamenta o Simples Nacional, e a Convenção Brasil-Chile, promulgada pelo Decreto nº 4.852, de 2003. A análise destacou, além de outros pontos, a incompatibilidade entre a legislação do Simples Nacional e a utilização de benefícios fiscais de tratados internacionais, que possuem status de lei ordinária, concluindo, no entender da Fazenda, que a opção pelo Simples Nacional é incompatível com a utilização de benefícios fiscais ou tratamentos diferenciados previstos em acordos internacionais de dupla tributação, salvo se houver previsão expressa na Lei Complementar nº 123, de 2006.
Assim, se uma receita de exportação de serviços ao Chile for tributada em período de apuração em que a exportadora é optante pelo Simples Nacional, não é possível reduzir o percentual do IRPJ do Simples Nacional a título de dupla tributação. Assim, uma eventual retenção de tributo chileno não é passível de dedução no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D), nem de restituição ou compensação com tributo apurado na forma do Simples Nacional.
SC Cosit nº 219-2024
Fonte: https://tributario.com.br/a/receita-federal-esclarece-incompatibilidade-do-simples-nacional-com-tratados-de-dupla-tributacao/