O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ-DF) confirmou a legalidade da cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em serviços interestaduais prestados ao Exército Brasileiro, solidificando o entendimento sobre a aplicação da Lei Complementar 190/2022. Esta lei, essencial para regular as operações interestaduais, define que o fato gerador do ICMS se completa na circulação jurídica de bens e serviços, independente da transferência física, quando o consumidor final não contribuinte está localizado em outro estado.
A ação judicial originou-se após uma empresa de serviços aeronáuticos, sediada em São Paulo, contestar a cobrança do ICMS pelo Distrito Federal. A empresa argumentou que os serviços foram prestados antes da vigência da Lei Complementar 190/2022, questionando a aplicação retroativa da diferença de alíquota (DIFAL).
Os desembargadores explicaram que a cobrança do ICMS se justifica pela necessidade de reequilibrar as distorções econômicas provocadas pelo aumento do comércio eletrônico. A Emenda Constitucional 87/2015 modificou o regime de tributação para que o ICMS fosse partilhado entre os estados de origem e destino, aplicando-se a alíquota interestadual e permitindo ao estado destinatário cobrar a diferença até sua alíquota interna.
A decisão também destacou a invalidade da Lei Distrital 5.546/2015 e do Convênio 93/2015 do Confaz como bases para a cobrança, após a Suprema Corte ter declarado a necessidade de uma lei complementar federal para instituir tais cobranças, conforme demonstrado no julgamento do Tema de Repercussão Geral 1093 pelo Supremo Tribunal Federal.
Finalmente, o tribunal decidiu que o serviço, embora contratado em São Paulo, teve seu fato gerador em Brasília, local do domicílio legal da União, conforme estipula o artigo 75, inciso I, do Código Civil. Portanto, o Distrito Federal está autorizado a cobrar a diferença entre suas alíquotas interna e interestadual, validando a cobrança do ICMS antes da promulgação da Lei Complementar 190/2022 e ressaltando que não houve período de modulação dos efeitos da decisão pelo STF que impedisse a cobrança.
Acórdão 1859701, 07139322220228070018
Fonte: https://tributario.com.br/a/decisao-do-tj-df-reafirma-cobranca-de-icms-em-servicos-interestaduais-apos-lei-complementar-190-2022/