Carf: honorários de advogados atuando como árbitros devem ser tributados na pessoa física

A 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) estabeleceu, em decisão apertada de cinco votos a três, que os honorários recebidos por advogados ao atuarem como árbitros devem ser tributados na pessoa física, não como pessoa jurídica. O julgamento, que teve como relator Mauricio Nogueira Righetti, ressaltou que, nessa função, os advogados não representam as sociedades das quais fazem parte, mas agem em nome próprio.

A disputa no Carf girou em torno da interpretação da Lei 9.307/1996, conhecida como Lei da Arbitragem. Segundo a maioria dos conselheiros, a natureza personalíssima da função de árbitro impede que os honorários sejam tributados através da pessoa jurídica do advogado. Esta visão foi reforçada pelos argumentos da Receita Federal, que contestou a tentativa de tributação na pessoa jurídica por não alinhar-se com as disposições legais que regulam a arbitragem no Brasil.

Por outro lado, o contribuinte defendeu que, de acordo com o artigo 129 da Lei 11.196/2005 (Lei do Bem), e o Provimento 196/20 da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), a atuação em caráter personalíssimo como árbitro não deveria descaracterizar a atividade advocatícia, permitindo assim a tributação como pessoa jurídica. Alegou-se que essa interpretação facilitaria a gestão fiscal dos advogados que frequentemente atuam como árbitros, conciliadores, mediadores, ou em funções semelhantes.

No entanto, a posição majoritária no Carf foi de que a lei de arbitragem define claramente a função como exercida pela pessoa física do advogado, determinando a tributação dos honorários diretamente ao indivíduo, e não à sua entidade jurídica associada.

Processo 12448.730776/2014-91

 

Fonte: https://tributario.com.br/a/carf-honorarios-de-advogados-atuando-como-arbitros-devem-ser-tributados-na-pessoa-fisica/