Por Jefferson Souza
Como é de conhecimento, a Emenda Constitucional nº 132/2023 trouxe significativas mudanças no cenário tributário brasileiro, incluindo a introdução do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). No entanto, no que concerne transição para esse novo modelo tributário é necessário levantar questões importantes sobre a formação das bases de cálculo do ICMS e do ISS, especialmente considerando que eles irão coexistir em um determinado período de tempo com o IBS e a CBS.
A EC 132/2023 estabelece que tributos como o IPI, ICMS, ISS, PIS e COFINS não integrarão a base de cálculo do IBS e da CBS. Essa disposição visa, por obvio, evitar a cumulatividade e a sobreposição de tributos, uma lógica que já causa distorções no sistema tributário atual.
O Art. 133 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) afirma que “os tributos de que tratam os arts. 153, IV, 155, II, 156, III, e 195, I, ‘b’, e IV, e a contribuição para o Programa de Integração Social a que se refere o art. 239 não integrarão a base de cálculo do imposto de que trata o art. 156-A e da contribuição de que trata o art. 195, V, todos da Constituição Federal”. Em outras palavras, IPI, ICMS, ISS, PIS e COFINS não comporão a base de cálculo do IBS e da CBS.
Uma exceção relevante é o Imposto Seletivo (IS), que, quando existente, integrará as bases de cálculo do IBS, CBS, ICMS e ISS durante a transição. O § 6º do Art. 153 da Constituição Federal, conforme a redação trazida pela EC 132/2023, estabelece essa inclusão. A cumulatividade do IS já era conhecida e, apesar de criticada por diversos estudiosos, foi mantida na reforma.
Um ponto crítico que merece atenção é a omissão (pelo menos não encontrei nada até agora, me corrijam se estiver errado) da EC 132/2023 sobre a formação das bases de cálculo do ICMS e do ISS durante o período de transição. A emenda não menciona explicitamente se o IBS integrará ou não as bases de cálculo desses tributos, criando assim uma área de “cinzenta” para os contribuintes.
O fato é que durante o período de transição de quatro anos (excluindo o período experimental de 2026 a 2028), os contribuintes enfrentarão a coexistência de três impostos: ICMS, ISS e IBS. Se não for dada a clareza legislativa adequada, será necessário considerar o impacto do IBS nos cálculos do ICMS e do ISS, potencialmente seguindo a lógica atual onde um tributo é base para o outro. Isso certamente vai aumentar a carga tributária, fora as demandas judiciais.
Além do IBS, o tratamento do IPI durante a transição também carece de clareza. A emenda especifica que não haverá incidência conjunta do IPI com o IS, mas não aborda como o IPI será considerado na formação das bases de cálculo dos outros tributos. Isso porque, apesar de poder ter a alíquota reduzida a zero para os produtos que não tenham industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus, o IPI poderá incidir de forma residual sobre algum produto que permaneça fora do referido programa incentivado.
Esses são apenas alguns pontos que julgo importante. Por óbvio, os contribuintes devem acompanhar atentamente as discussões legislativas e os desdobramentos das normas complementares para melhor aplicabilidade. A clareza e a precisão, assim esperamos, nas futuras regulamentações serão essenciais para evitar a perpetuação da lógica perversa de cumulatividade tributária atual e assim (pelo menos desejamos) manter o novo sistema menos inseguro possível.
Fonte: https://tributario.com.br/jefferson-souza/reforma-tributaria-formacao-das-bases-de-calculo-pode-trazer-inseguranca-juridica-e-aumento-da-carga-se-nao-devidamente-abordada-em-lc/