Receita traz novos esclarecimentos sobre procedimentos relacionados a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS

A Receita Federal publicou recentemente a Solução de Consulta nº 47/2025 para esclarecer dúvidas relativas à exclusão do ICMS da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, questão definida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706 (Tema 69). A consulente buscava esclarecer procedimentos administrativos para realizar compensação dos valores pagos a maior após a exclusão do ICMS determinada pelo STF.

Entre as dúvidas principais apresentadas pela consulente, destacavam-se questões relacionadas à possibilidade de compensação direta dos créditos após retificação da Escrituração Fiscal Digital (EFD-Contribuições), à obrigatoriedade prévia de pedido de ressarcimento, à necessidade de aguardar o deferimento deste pedido antes da compensação e ao prazo para a administração tributária analisar os pedidos de ressarcimento.

Ao analisar o caso, a Receita Federal esclareceu que a decisão do STF não conferiu diretamente aos contribuintes um direito automático ao ressarcimento, mas sim um direito à restituição dos valores pagos indevidamente ou a maior, decorrentes da exclusão do ICMS da base de cálculo das referidas contribuições.

Conforme explicitado pela Receita, não há previsão legal para considerar o crédito decorrente da exclusão do ICMS como passível de ressarcimento automático. Tais créditos poderão representar apenas um pagamento indevido ou maior, permitindo ao contribuinte solicitar a restituição ou, no regime não-cumulativo, uma maior disponibilidade de créditos escriturais. Neste último caso, será necessário verificar especificamente se o saldo de créditos obtido após o ajuste na EFD-Contribuições se enquadra nas hipóteses expressamente previstas em lei para ressarcimento.

Se após a retificação da escrituração, o saldo de crédito for passível de ressarcimento segundo a legislação, e caso o contribuinte opte pela compensação desses créditos, será necessário que apresente, previamente, um pedido formal de ressarcimento, conforme determina o art. 53, § 2º da Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 2021. O prazo para solicitar esse pedido de ressarcimento é de cinco anos, contados do encerramento do trimestre em que o crédito foi apurado, conforme previsto no artigo 168, inciso I, do Código Tributário Nacional.

A Receita também ressaltou que, nos casos em que existir decisão judicial transitada em julgado sobre o tema e o contribuinte optar pela compensação dos créditos decorrentes dessa decisão, é necessário realizar previamente a habilitação desses créditos perante a Receita Federal, de acordo com os artigos 100 a 108 da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021.

 

Fonte: https://tributario.com.br/a/receita-traz-novos-esclarecimentos-sobre-procedimentos-relacionados-a-exclusao-do-icms-da-base-de-calculo-do-pis-cofins/