A RFB publicou (1) as regras para as Declarações de Ajustes Anual (DAA) para o exercício financeiro de 2025.
O que mudou e como não errar no preenchimento e envio; –
1 – Tributação de investimentos no exterior:
2 – Reclassificação de bens e direitos e
3 – Novas regras para holdings patrimoniais e offshores.
Vale observar que existem novos códigos para bens e direitos
A seção “Bens e Direitos” da declaração terá seis novos grupos de códigos.
A novidade é a inclusão de um código específico para holdings patrimoniais, que antes precisavam ser classificados na categoria genérica “Outros”.
Por sua vez os investimentos no exterior precisarão ser declarados com maior detalhamento.
Em assim sendo, o contribuinte deve informar quanto já foi pago de imposto no exterior e com base nesses dados, o sistema vai calcular automaticamente se há imposto adicional a ser recolhido no Brasil.
Quanto a Tributação sobre offshores e trusts, até o ano base de 2023, investimentos mantidos em offshores e trusts não eram tributados anualmente pela Receita Federal. Porém, Isso a partir de agora, haverá cobrança de 15% sobre o rendimento anual, independentemente de o dinheiro ser sacado ou continuar aplicado no exterior.
O que muda na declaração pré-preenchida do IRPF em 2025
Confirmação de checagem das informações
No IRPF 2025 a declaração pré-preenchida contará com uma nova sinalização para confirmar que o contribuinte cheque a informação.
Cada informação que for puxada automaticamente pela pré-preenchida terá uma flag, uma sinalização, para que o contribuinte revise e ajuste.
O contribuinte deverá ativamente selecionar o item como “revisado” ou “não revisado”. A não marcação como revisado impedirá a entrega da declaração, pois será considerado como pendência.
Inclusão de conta em banco no exterior
A Receita Federal anunciou que outra novidade na declaração pré-preenchida será a inclusão automática de contas do contribuinte no exterior. Segundo a autarquia, existem um entre a RFB e as instituições para receber este tipo de dado.
Devem ser importados na declaração dados até de fintechs, como bancos digitais usados para viagens no exterior, como Wise, Nomad e outros.
Quais informações são incluídas na declaração pré-preenchida (2)
Veja abaixo algumas das informações que vêm na declaração pré-preenchida, liberada em 1º de abril:
- Informações da declaração anterior do contribuinte: terá dados como identificação, endereço, entre outros;
- Rendimentos e pagamentos da DIRF, DIMOB, DMED e Carnê-Leão Web;
- Rendimentos isentos em função de moléstia grave e códigos de juros (inclusive RRA);
- Rendimentos de restituição recebidas no ano-calendário;
- Contribuições de previdência privada;
- Atualização do saldo de conta bancária e poupança;
- Atualização do saldo de Fundos de investimento;
- Imóveis adquiridos no ano-calendário;
- Doações efetuadas no ano-calendário;
- Informação de Criptoativos;
- Conta bancária/poupança ainda não declarada;
- Fundo de investimento ainda não declarado;
- Contas bancárias no exterior.
A – OBRIGATORIEDADE DA DECLARAÇÃO
Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2025 a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2024:
I – recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 33.888,00 (trinta e três mil, oitocentos e oitenta e oito reais);
II – recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
III – obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do Imposto;
IV – realizou operações de alienação em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas:
a) cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); ou
b) com apuração de ganhos líquidos sujeitas à incidência do imposto;
V – relativamente à atividade rural:
a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 169.440,00 (cento e sessenta e nove mil e quatrocentos e quarenta reais); ou
b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2024 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2024;
VI – teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais);
VII – passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontrava-se em 31 de dezembro;
VIII – optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, caso o produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de cento e oitenta dias, contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005;
IX – optou por declarar os bens, direitos e obrigações detidos pela entidade controlada, direta ou indireta, no exterior como se fossem detidos diretamente pela pessoa física, nos termos do Regime de Transparência Fiscal de Entidade Controlada estabelecido no art. 8º da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023;
X – teve, em 31 de dezembro, a titularidade de trust e demais contratos regidos por lei estrangeira com características similares a este, nos termos dos arts. 10 a 13 da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023;
XI – optou pela atualização a valor de mercado de bens imóveis, nos termos do art. 6º da Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024; ou
XII – auferiu rendimentos do capital aplicado no exterior nas modalidades de aplicações financeiras e de lucros e dividendos de entidades controladas, nos termos dos arts. 2º a 6º-A da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023.
Fica dispensada de apresentar a Declaração de Ajuste Anual a pessoa física que se enquadrar:
I – apenas na hipótese prevista no inciso VI do caput, cujos bens comuns, na constância da sociedade conjugal ou da união estável, tenham sido declarados pelo outro cônjuge ou companheiro, desde que o valor total dos seus bens privativos não exceda R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais); e
II – em pelo menos uma das hipóteses previstas nos incisos I a XII do caput, caso conste como dependente em Declaração de Ajuste Anual apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos, caso os possua.
- 2º A pessoa física, ainda que desobrigada, pode apresentar a Declaração de Ajuste Anual, observado o disposto no § 3º.
- 3º É vedado a um mesmo contribuinte constar simultaneamente em mais de uma Declaração de Ajuste Anual, seja como titular ou dependente, exceto nos casos de alteração na relação de dependência no ano-calendário de 2024.
B – DA OPÇÃO PELO DESCONTO SIMPLIFICADO
A pessoa física pode optar pelo desconto simplificado, correspondente à dedução de 20% (vinte por cento) do valor dos rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual, limitado a R$ 16.754,34 (dezesseis mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), observado o disposto nesta Instrução Normativa.
- 1º A opção prevista no caput implica a substituição de todas as deduções admitidas na legislação tributária.
- 2º O valor utilizado a título do desconto simplificado a que se refere o caput não justifica variação patrimonial e será considerado rendimento consumido.
C – DA FORMA DE ELABORAÇÃO
A Declaração de Ajuste Anual deve ser elaborada, exclusivamente:
I – com a utilização de computador, por meio do Programa Gerador da Declaração – PGD relativo ao exercício de 2025, disponível no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil na Internet, no endereço eletrônico <https://www.gov.br/receitafederal>; ou
II – mediante acesso ao “Meu Imposto de Renda”, observado o disposto no art. 5º, disponível:
a) no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil na Internet, no endereço eletrônico informado no inciso I; e
b) em aplicativo da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para dispositivos móveis, tais como tablets e smartphones.
- 1º O acesso referido no inciso II do caput será realizado mediante autenticação por meio do portal único gov.br, com Identidade Digital Ouro ou Prata.
- 2º O aplicativo da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil referido na alínea “b” do inciso II do caput encontra-se disponível nas lojas de aplicativos Google Play, para o sistema operacional Android, ou App Store, para o sistema operacional iOS.
D – DAS VEDAÇÕES à UTILIZAÇÃO DO “Meu Imposto de Renda”
Ficam vedados o preenchimento e a apresentação da Declaração de Ajuste Anual por meio do “Meu Imposto de Renda”, previsto no art. 4º, caput, inciso II, na hipótese de o declarante ou o seu dependente informado na declaração, no ano-calendário de 2024:
I – ter auferido os seguintes rendimentos sujeitos à tributação exclusiva ou definitiva:
a) ganhos de capital na alienação de bens ou direitos;
b) ganhos de capital na alienação de bens, direitos e aplicações financeiras adquiridos em moeda estrangeira;
c) ganhos de capital na alienação de moeda estrangeira mantida em espécie; ou
d) ganhos líquidos em operações de renda variável realizadas em bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
II – ter auferido os seguintes rendimentos isentos e não tributáveis:
a) relativos à parcela isenta correspondente à atividade rural;
b) relativos à recuperação de prejuízos em operações de renda variável realizadas em bolsa de valores, mercadorias, de futuros e assemelhados, exceto no caso de operações no mercado à vista de ações e com fundos de investimento imobiliário ou fundos de investimento em cadeias agroindustriais;
c) correspondentes ao lucro na venda de imóvel residencial para aquisição de outro imóvel residencial; ou
d) correspondentes ao lucro na alienação de imóvel residencial adquirido após o ano de 1969; ou
III – ter-se sujeitado:
a) ao recolhimento do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF de que trata o art. 2º, § 1º e § 2º, da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004; ou
b) ao preenchimento dos demonstrativos referentes à atividade rural, ao ganho de capital ou à renda variável.
E – DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL PRÉ-PREENCHIDA
O contribuinte poderá utilizar os dados da Declaração de Ajuste Anual Pré-Preenchida para a elaboração de uma nova Declaração de Ajuste Anual.
- 1º Para fins do disposto no caput, no momento da criação da nova declaração, serão consideradas as informações relativas ao contribuinte referentes ao exercício de 2025, ano-calendário de 2024, recebidas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil por meio, dentre outros:
I – da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – Dirf;
II – da Declaração de Serviços Médicos e de Saúde – Dmed;
III – da Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias – Dimob;
IV – do Sistema de Recolhimento Mensal Obrigatório – Carnê-Leão;
V – da e-Financeira;
VI – da Declaração sobre Operações Imobiliárias – DOI;
VII – da Declaração de Benefícios Fiscais – DBF;
VIII – das informações relativas às operações realizadas com criptoativos a que se refere a Instrução Normativa RFB nº 1.888, de 3 de maio de 2019; ou
IX – de informações obtidas por meio de convênios entre a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e entidades públicas ou privadas.
- 2º A Declaração de Ajuste Anual Pré-Preenchida contém algumas informações relativas a rendimentos, deduções, bens e direitos e dívidas e ônus reais, e poderá ser obtida por meio de autenticação no portal único gov.br, com Identidade Digital Ouro ou Prata:
I – do contribuinte;
II – do representante do contribuinte com procuração RFB ou procuração eletrônica, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.066, de 24 de fevereiro de 2022; ou
III – de pessoa física autorizada nos termos do art. 14.
- 3º A verificação da correção de todos os dados pré-preenchidos na Declaração de Ajuste Anual é de responsabilidade do contribuinte, o qual deve realizar as alterações, inclusões e exclusões das informações necessárias, se for o caso.
F – DO PRAZO E DOS MEIOS DISPONÍVEIS PARA A APRESENTAÇÃO
A Declaração de Ajuste Anual deve ser apresentada no período de 17 de março a 30 de maio de 2025, pela Internet, mediante a utilização:
I – do PGD, nos termos do art. 4º, caput, inciso I; ou
II – do “Meu Imposto de Renda”, nos termos do art. 4º, caput, inciso II.
- 1º O serviço de recepção da Declaração de Ajuste Anual será interrompido às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia do prazo estabelecido no caput.
- 2º A comprovação da apresentação da Declaração de Ajuste Anual é feita por meio de recibo disponibilizado depois da transmissão, cuja impressão fica a cargo do contribuinte.
- 3º Deve transmitir a Declaração de Ajuste Anual, com a utilização de certificado digital ou por meio de autenticação no portal único gov.br, com Identidade Digital Ouro ou Prata, o contribuinte que elaborar a declaração, respectivamente, nos termos do art. 4º, caput, incisos I ou II, e que no ano-calendário de 2024:
I – tenha recebido rendimentos:
a) tributáveis sujeitos ao ajuste anual, cuja soma foi superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
b) isentos e não tributáveis, cuja soma foi superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais); ou
c) sujeitos à tributação exclusiva ou definitiva, cuja soma foi superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais); ou
II – tenha realizado pagamentos de rendimentos a pessoas físicas ou jurídicas cuja soma foi superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), em cada caso ou no total.
- 4º A Declaração de Ajuste Anual relativa a espólio, independentemente de ser inicial ou intermediária, ou a Declaração Final de Espólio que se enquadrem nas hipóteses previstas no § 3º devem ser apresentadas, em mídia removível, em unidade da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, durante o horário de expediente, sem a necessidade de utilização de certificado digital.
- 5º O disposto no § 4º não se aplica à Declaração de Ajuste Anual elaborada nos termos do art. 4º, caput, inciso II.
- 6º A transmissão da Declaração de Ajuste Anual elaborada por meio do PGD pode ser feita, também, com utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, no endereço eletrônico informado no art. 4º, caput, inciso I.
A apresentação da Declaração de Ajuste Anual depois do prazo previsto no art. 7º deve ser realizada:
I – pela Internet, mediante a utilização dos meios referidos no art. 4º; ou
II – em mídia removível, às unidades da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, durante o horário de expediente.
Parágrafo único. A transmissão da Declaração de Ajuste Anual elaborada mediante utilização do PGD depois do prazo previsto no art. 7º pode ser feita, também, com utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, no endereço eletrônico informado no art. 4º, caput, inciso I.
G – DA RETIFICAÇÃO
A pessoa física que constatar a ocorrência de erros, omissões ou inexatidões em Declaração de Ajuste Anual já entregue poderá apresentar declaração retificadora:
I – pela Internet, nos termos do art. 4º; ou
II – em mídia removível, às unidades da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, durante o horário de expediente, caso realizada depois do prazo previsto no art. 7º.
- 1º A Declaração de Ajuste Anual retificadora tem a mesma natureza da declaração originariamente apresentada e a substitui integralmente, e deve conter todas as informações anteriormente declaradas com as alterações e exclusões necessárias, bem como as informações adicionais, se for o caso.
- 2º Para a elaboração e a transmissão de Declaração de Ajuste Anual retificadora, deve ser informado o número constante no recibo de entrega da última declaração apresentada, relativa ao mesmo ano-calendário.
- 3º Depois do prazo previsto no art. 7º, não é admitida a retificação que tenha por objeto a troca de opção por outra forma de tributação.
- 4º A transmissão da Declaração de Ajuste Anual retificadora, elaborada mediante utilização do PGD, pode ser feita também com utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, no endereço eletrônico informado no art. 4º, caput, inciso I.
- 5º Nas hipóteses de redução de débitos já inscritos em Dívida Ativa da União ou de redução de débitos objeto de pedido de parcelamento deferido, a retificação da declaração será admitida somente após autorização administrativa, desde que haja prova inequívoca da ocorrência de erro no preenchimento da declaração e enquanto não extinto o crédito tributário.
- 6º A Declaração de Ajusta Anual elaborada mediante a utilização do PGD não poderá ser retificada por meio do “Meu Imposto de Renda”.
H – DA MULTA POR ATRASO NA ENTREGA OU PELA NÃO APRESENTAÇÃO
A entrega da Declaração de Ajuste Anual depois do prazo previsto no art. 7º ou a sua não apresentação, caso obrigatória, sujeita o contribuinte à multa de 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração de atraso, lançada de ofício e calculada sobre o total do imposto devido nela apurado, ainda que integralmente pago.
- 1º A multa de que trata este artigo:
I – terá valor mínimo de R$ 165,74 (cento e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos) e valor máximo correspondente a 20% (vinte por cento) do Imposto sobre a Renda devido; e
II – terá, por termo inicial, o 1º (primeiro) dia subsequente ao término do período fixado para a entrega da Declaração de Ajuste Anual e, por termo final, o mês em que a declaração foi entregue ou, caso não tenha sido entregue, a data do lançamento de ofício.
- 2º No caso de contribuinte com direito a restituição apurada na Declaração de Ajuste Anual, será deduzido do valor desta o valor da multa por atraso na entrega, não paga dentro do prazo de vencimento estabelecido na notificação de lançamento emitida pelo PGD ou pelo “Meu Imposto de Renda”, referidos no art. 4º, caput, incisos I e II, respectivamente, incluídos os acréscimos legais decorrentes do não pagamento.
- 3º A multa mínima a que se refere o inciso I do § 1º será aplicada, inclusive, no caso de Declaração de Ajuste Anual da qual não resulte imposto devido.
I – DA DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS E DE DÍVIDAS E ÔNUS REAIS
A pessoa física sujeita à apresentação da Declaração de Ajuste Anual deve nela relacionar os bens e direitos que, no Brasil ou no exterior, constituíram, em 31 de dezembro de 2023 e em 31 de dezembro de 2024, seu patrimônio e o de seus dependentes relacionados na declaração, e os bens e direitos adquiridos e alienados no decorrer do ano-calendário de 2024.
- 1º Devem ser informados, também, as dívidas e os ônus reais existentes em 31 de dezembro de 2023 e em 31 de dezembro de 2024, em nome do declarante e dos seus dependentes relacionados na declaração, e as dívidas e os ônus constituídos ou extintos no decorrer do ano-calendário de 2024.
- 2º Os bens e direitos objeto de trust, bem como dos demais contratos regidos por lei estrangeira com caraterísticas similares, devem ser informados pelo custo de aquisição.
- 3º Fica dispensada a inclusão, na Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2025, os seguintes bens ou valores existentes em 31 de dezembro de 2024:
I – saldos de contas correntes bancárias e demais aplicações financeiras cujo valor unitário não exceda R$ 140,00 (cento e quarenta reais);
II – bens móveis e direitos cujo valor unitário de aquisição seja inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), exceto veículos automotores, embarcações e aeronaves;
III – conjunto de ações e quotas de uma mesma empresa, negociadas ou não em bolsa de valores, e o ouro ativo financeiro cujo valor de constituição ou de aquisição seja inferior a R$ 1.000,00 (mil reais); e
IV – dívidas e ônus reais cujo valor seja igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
J – DO PAGAMENTO DO IMPOSTO
O saldo do imposto pode ser pago em até oito quotas mensais e sucessivas, observado que:
I – nenhuma quota deve ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais);
II – o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser pago em quota única;
III – a primeira quota ou quota única deve ser paga até o último dia do prazo previsto no art. 7º; e
IV – as demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic acumulada mensalmente, calculados a partir da data prevista para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.
- 1º É facultado ao contribuinte:
I – antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas, hipótese em que não será necessário apresentar Declaração de Ajuste Anual retificadora com a nova opção de pagamento; e
II – ampliar o número de quotas inicialmente previsto na Declaração de Ajuste Anual, até a data de vencimento da última quota pretendida, observado o disposto no caput, por intermédio:
a) da apresentação de declaração retificadora; ou
b) de alteração efetuada por meio do acesso ao “Meu Imposto de Renda”, conforme o art. 4º, caput, inciso II, alíneas “a” e “b”.
- 2º O pagamento integral do imposto, ou de suas quotas, e de seus respectivos acréscimos legais pode ser efetuado mediante:
I – transferência eletrônica de fundos, por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil a operar com essa modalidade de arrecadação;
II – Documento de Arrecadação de Receitas Federais – Darf, em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, no caso de pagamento efetuado no Brasil; ou
III – débito automático em conta corrente bancária.
- 3º O débito automático a que se refere o inciso III do § 2º:
I – é permitido somente para Declaração de Ajuste Anual original ou retificadora apresentada:
a) até 9 de maio de 2025, para a quota única ou a partir da primeira quota; e
b) entre 10 de maio de 2025 e o último dia do prazo previsto no art. 7º, a partir da segunda quota;
II – é autorizado mediante a indicação dessa opção no PGD ou no “Meu Imposto de Renda”, referidos no art. 4º, caput, incisos I e II, respectivamente, e formalizado no recibo de entrega da Declaração de Ajuste Anual;
III – é automaticamente cancelado na hipótese de:
a) apresentação de Declaração de Ajuste Anual retificadora depois do prazo previsto no art. 7º;
b) envio de informações bancárias com dados inexatos;
c) o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF informado na Declaração de Ajuste Anual ser diferente daquele vinculado à conta corrente bancária; ou
d) os dados bancários informados na Declaração de Ajuste Anual se referirem a conta corrente do tipo não solidária;
IV – está sujeito a estorno, mediante solicitação da pessoa física titular da conta corrente, caso fique comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação; e
V – pode ser incluído, cancelado ou modificado, depois da apresentação da Declaração de Ajuste Anual, com utilização do “Meu Imposto de Renda” de que trata o art. 4º, caput, inciso II:
a) até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 14 de cada mês, hipótese em que produzirá efeitos no próprio mês; e
b) depois do prazo a que se refere a alínea “a”, hipótese em que produzirá efeitos no mês seguinte.
- 4º O saldo do imposto a pagar cujo valor for inferior a R$ 10,00 (dez reais) deve ser adicionado ao saldo do imposto a pagar relativo a exercícios subsequentes, até que o valor total a recolher seja igual ou superior à referida quantia, momento em que deve ser pago ou recolhido no prazo estabelecido para esse exercício.
- 5º A Coordenação-Geral de Arrecadação e de Direito Creditório – Codar pode editar normas complementares necessárias à regulamentação do pagamento por intermédio de débito automático em conta corrente bancária a que se refere o inciso III do § 2º.
A pessoa física que recebe rendimentos do trabalho assalariado de autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas no exterior pode efetuar o pagamento integral do imposto, ou de suas quotas, e dos respectivos acréscimos legais, mediante:
I – as formas previstas no art. 12, § 2º; ou
II – a remessa de ordem de pagamento com todos os dados exigidos no Darf, no respectivo valor em reais ou em moeda estrangeira, a favor da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, por meio do Banco do Brasil S.A., Gerência Regional de Apoio ao Comércio Exterior – Brasília-DF – Gecex – Brasília-DF, prefixo 1608-X.
K – DA AUTORIZAÇÃO DE ACESSO
O contribuinte pode autorizar outra pessoa física a elaborar e transmitir a sua Declaração de Ajuste Anual, inclusive acessar os dados da Declaração de Ajuste Anual Pré-Preenchida de que trata o art. 6º.
- 1º As pessoas físicas autorizadora e autorizada devem possuir conta gov.br com Identidade Digital nos níveis Ouro ou Prata.
- 2º A autorização a que se refere o caput:
I – pode ser concedida somente a uma única pessoa física;
II – é válida por até seis meses, e poderá ser renovada;
III – pode ser revogada a qualquer tempo;
IV – está disponível para as declarações de que trata o art. 4º, caput, inciso II; e
V – permite acesso a todos os serviços relativos ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física – IRPF.
- 3º A pessoa física autorizada:
I – pode excluir a autorização;
II – não pode acumular mais do que vinte autorizações válidas, nos termos do inciso II do § 2º; e
III – não pode substabelecer a autorização recebida.
A IN citada é clara, não gerando necessidade de esclarecimentos complementares. É possível que estejamos fazendo a última DAA no sistema atual, pois em 2026 poderemos estar diante de um aplicativo onde os acertos com o “leão” do IRPF será simplesmente conferir dados já inseridos no tal aplicativo.
NOTAS:
- Instrução Normativa RFB n 2255, de 11 de março de 2025
- Confira mudanças na declaração pré-preenchida do IRPF 2025
Fonte: https://tributario.com.br/rmorais/regras-das-declaracoes-irpf-2025-e-o-que-mudou/