IRPJ. LUCRO PRESUMIDO. VENDA E LICENCIAMENTO DE SOFTWARE. PERCENTUAL APLICÁVEL

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF02 Nº 2016, DE 15 DE SETEMBRO DE 2023
(Publicado(a) no DOU de 19/09/2023, seção 1, página 55)

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
Ementa: LUCRO PRESUMIDO. VENDA E LICENCIAMENTO DE SOFTWARE. PERCENTUAL APLICÁVEL.

Para as atividades de licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computador padronizados ou customizados em pequena extensão, o percentual para determinação da base de cálculo do IRPJ, de que trata o caput do art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995, é de 32% (trinta e dois por cento), previsto para prestação de serviços, na alínea “a” do inciso III desse mesmo artigo.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA N.º 36 – COSIT, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2023.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, III, alínea “a; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25 e art. 48, § 12.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL
Ementa: LUCRO PRESUMIDO. VENDA E LICENCIAMENTO DE SOFTWARE. PERCENTUAL APLICÁVEL.

Para as atividades de licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computador padronizados ou customizados em pequena extensão, o percentual para determinação da base de cálculo da CSLL, de que trata o caput do art. 20 da Lei nº 9.249, de 1995, é de 32% (trinta e dois por cento), previsto para prestação de serviços, no inciso I desse mesmo artigo.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA N.º 36 – COSIT, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2023.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, III, alínea “a”, e art. 20, caput, I; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29 e art. 48, § 12.

Consulte relatório na integra aqui.

ALDENIR BRAGA CHRISTO
Chefe

Tributario.com.br