RFB: Regras para suspensão de IPI em exportações indiretas

Em recente publicação, a Receita Federal, por meio da Solução de Consulta nº 286/2024, publicada em 26 de novembro de 2024, analisou questionamentos de uma empresa do setor de bebidas alcoólicas, com filiais em Minas Gerais e Pernambuco, sobre a aplicação da suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) em operações destinadas a empresas comerciais exportadoras (ECEs). A empresa envolvida na consulta buscava esclarecer se poderia aplicar a suspensão do IPI em operações realizadas por seus estabelecimentos industrial e equiparado a industrial, especialmente quando os produtos seriam entregues diretamente aos adquirentes no mercado interno.

O contribuinte, que industrializa e comercializa bebidas alcoólicas classificadas nos capítulos 2204, 2205 e 2208 da NCM, indagou se poderia aplicar a suspensão do IPI em vendas realizadas por sua filial de Minas Gerais, caracterizada como estabelecimento equiparado a industrial, e por sua filial de Pernambuco, configurada como estabelecimento industrial. Além disso, questionou se as mercadorias poderiam ser entregues diretamente aos adquirentes no mercado interno, mesmo com a finalidade de posterior exportação pelas ECEs.

A Receita Federal destacou que a suspensão do IPI, conforme o artigo 43, inciso V, do Regulamento do IPI (RIPI/2010), é restrita a saídas realizadas por estabelecimentos industriais, quando os produtos forem adquiridos por ECEs com o fim específico de exportação. Para a fruição do benefício, as mercadorias devem ser remetidas diretamente do estabelecimento industrial para embarque de exportação ou recintos alfandegados, por conta e ordem das ECEs, conforme disposto no artigo 39 da Lei nº 9.532/1997 e regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 1.152/2011.

A consulta esclareceu que, embora a filial de Minas Gerais seja um estabelecimento equiparado a industrial, essa condição não permite a extensão do benefício previsto no artigo 43 do RIPI/2010. A distinção entre estabelecimentos industriais e equiparados, consagrada nos artigos 8º, 9º e 35 do RIPI/2010, impede que o benefício da suspensão do IPI seja aplicado em operações realizadas por estabelecimentos equiparados.

Além disso, a Receita Federal ressaltou que o benefício da suspensão do IPI é condicionado à remessa direta dos produtos para embarque de exportação. A entrega das mercadorias diretamente aos adquirentes, mesmo que destinadas à exportação, descaracteriza a aquisição com fim específico de exportação e inviabiliza a aplicação do benefício. As únicas exceções a essa regra são operações de transbordo, baldeação, descarregamento ou armazenamento em locais permitidos pela legislação, conforme os artigos 5º e 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.152/2011.

Nesse contexto, a Receita Federal concluiu que apenas o estabelecimento industrial da filial de Pernambuco pode aplicar a suspensão do IPI em vendas destinadas às ECEs, desde que os produtos sejam remetidos diretamente para exportação, conforme as exigências legais. A filial de Minas Gerais, por ser equiparada a industrial, não possui a mesma prerrogativa. A decisão reforça a importância de observar rigorosamente as condições legais para a aplicação de benefícios fiscais, especialmente em operações envolvendo exportações indiretas, para evitar possíveis autuações fiscais.

Leia a consulta na íntegra aqui.

SC Cosit nº 286-2024

Fonte: https://tributario.com.br/a/rfb-regras-para-suspensao-de-ipi-em-exportacoes-indiretas/