Sócio de fato no cível não responde automaticamente na esfera penal

Sentença absolveu acusado por falta de provas de participação em decisões tributárias que resultaram em autuação fiscal de frigorífico.

A 2ª vara Federal Cível e Criminal de Ji-Paraná/RO absolveu acusado de sonegação de contribuição previdenciária ao concluir que a condição de sócio de fato de uma empresa, ainda que reconhecida em processo cível, não é suficiente para caracterizar responsabilidade criminal. O juiz Federal Frank Eugênio Zakalhuk entendeu que não houve prova de participação do réu nas decisões tributárias que levaram à omissão de informações em GFIPs – Guias de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social e à supressão de contribuições previdenciárias.

A ação penal teve origem em autuação fiscal que apontou a omissão, ao longo de 2013, de informações relativas à aquisição de produção rural de pessoas físicas por um frigorífico. Segundo a Receita Federal, a conduta resultou na supressão de contribuições previdenciárias e destinadas ao Senar – Serviço Nacional de Aprendizagem Rural, em valor superior a R$ 6,3 milhões.

O MPF sustentou que o acusado exercia papel relevante na administração da empresa e atuava como sócio oculto ou sócio de fato, devendo responder criminalmente pelos fatos apurados.

Ao analisar as provas, porém, o magistrado concluiu que os elementos reunidos nos autos não demonstraram participação efetiva do réu na gestão tributária do frigorífico.

A sentença registra que o contador da empresa afirmou nunca ter tratado diretamente com o acusado sobre recolhimento de tributos ou preenchimento de obrigações fiscais. Testemunhas ouvidas durante a instrução também não confirmaram sua atuação nas decisões relacionadas às contribuições previdenciárias.

O juiz observou que a existência de decisão na esfera cível reconhecendo sociedade de fato não permite, por si só, a atribuição de responsabilidade penal. Segundo a sentença, a responsabilização criminal exige demonstração concreta da participação do acusado nos atos que deram origem ao delito.

Outro ponto destacado foi a necessidade de cautela na valoração das declarações prestadas pelo corréu. Conforme a decisão, a palavra isolada de um acusado, especialmente em contexto de disputa societária paralela, não é suficiente para fundamentar condenação sem elementos independentes de confirmação.

Para o magistrado, embora existissem indícios de vínculo empresarial entre as partes, não foi produzida prova capaz de demonstrar que o acusado exercesse poder de comando sobre a administração tributária da empresa ou que tivesse participado da decisão de omitir informações nas GFIPs.

Diante da insuficiência probatória, o juiz aplicou o princípio do in dubio pro reo e absolveu o réu.

Na mesma sentença, o administrador formal do frigorífico foi condenado por sonegação de contribuição previdenciária. Segundo a decisão, ficou comprovado que ele orientou a omissão das informações fiscais que resultaram na supressão dos tributos.

Processo: 1000635-14.2020.4.01.4101

Fonte: http://migalhas.com.br/quentes/458736/socio-de-fato-no-civel-nao-responde-automaticamente-na-esfera-penal