STF analisa limite da Selic para créditos municipais

O Supremo Tribunal Federal examina, no RE 1.346.152, leading case do Tema 1.217 da repercussão geral, se os municípios podem estabelecer índices de correção monetária e juros de mora para seus créditos tributários em patamar superior ao aplicado pela União. Em voto já proferido no plenário virtual, a ministra Cármen Lúcia posicionou-se pelo desprovimento do recurso do município de São Paulo e propôs a fixação de tese vedando a adoção, pelos entes municipais, de percentuais que superem a taxa Selic utilizada pela União para a atualização de seus créditos fiscais.

A controvérsia teve origem em execução fiscal ajuizada pelo município para cobrança de ISS referente ao exercício de 2017. As certidões de dívida ativa previam multa, atualização pelo IPCA e juros moratórios de 1% ao mês, além de encargos estabelecidos em legislação local. A empresa executada apresentou exceção de pré-executividade ao argumento de que a soma do IPCA com juros mensais de 1% resultaria em índice superior à Selic, que, na esfera federal, já engloba correção monetária e juros.

Embora o juízo de primeiro grau tenha afastado a alegação, o Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a decisão ao entender que a disciplina municipal excedia o parâmetro federal, destacando que a competência para fixação de juros e correção deve respeitar os limites definidos pela União.

O debate guarda relação com o Tema 1.062 (ARE 1.216.078), no qual o STF assentou que estados e Distrito Federal podem legislar sobre atualização e juros incidentes sobre seus créditos, desde que observados os percentuais estabelecidos pela União. No RE 1.346.152, a repercussão geral foi reconhecida para definir se essa orientação também alcança os municípios, que não foram expressamente contemplados na tese anterior.

No voto, a relatora reafirmou que a disciplina de juros de mora e correção monetária de créditos fiscais insere-se no campo do direito financeiro e tributário, sujeito à competência legislativa concorrente prevista no art. 24, I, da Constituição. Nesse regime, compete à União editar normas gerais, cabendo aos estados e ao Distrito Federal suplementá-las dentro dos parâmetros federais. Em relação aos municípios, contudo, a Constituição apenas autoriza a suplementação da legislação federal e estadual no que couber, nos termos do art. 30, II, não lhes conferindo competência concorrente plena para inovar em desacordo com as normas gerais.

A ministra também enfatizou a natureza da Selic como instrumento central da política monetária e da dívida pública, integrante do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia e administrada pelo Banco Central. Desde a lei 9.250/95, a taxa passou a ser adotada de forma unificada na atualização de débitos tributários federais, vedada sua cumulação com outros índices. Nessa perspectiva, reputou inadequada a utilização, pelo município, de IPCA acrescido de juros de 1% ao mês, por resultar em encargo superior ao padrão federal.

Outro fundamento invocado foi a emenda constitucional 113/21, que determinou a incidência única da Selic para atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora nas discussões e condenações envolvendo a Fazenda Pública, independentemente da natureza do débito. Para a relatora, a regra possui aplicação imediata, inclusive aos processos em curso, reforçando a uniformização do critério de atualização.

Com esses fundamentos, votou pelo desprovimento do recurso extraordinário do município de São Paulo, propondo a tese de que os municípios não podem fixar índices de correção e juros moratórios acima da Selic. Até o momento, o ministro Alexandre de Moraes acompanhou a relatora. O julgamento prossegue no plenário virtual até 24 de fevereiro.

 

Fonte: https://tributario.com.br/a/stf-analisa-limite-da-selic-para-creditos-municipais/