Os ministros da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram, por unanimidade, que incide o ICMS sobre a transferência de óleo, combustível e água destinados à produção de energia em uma termelétrica. O julgamento, que envolveu uma disputa entre uma empresa siderúrgica e a Fazenda de Minas Gerais, reforçou a posição de que essas operações não se enquadram no regime de suspensão do imposto.
O relator do caso, ministro Francisco Falcão, concluiu que o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) não apresentou omissões em sua análise. Conforme o magistrado, a decisão proferida em julgamento estendido considerou todos os pontos relevantes da disputa, inclusive aqueles em que não houve divergência entre os desembargadores que participaram do julgamento de apelação. Os demais ministros da turma acompanharam o voto do relator de forma unânime.
A empresa envolvida no caso sustentava que a transferência de óleo, combustível e água deveria ser realizada com a suspensão do ICMS, sob o argumento de que a produção de energia elétrica constitui um processo de industrialização. A companhia explicou que os insumos são subprodutos da Usiminas e são transferidos para uma termelétrica de propriedade da Companhia Energética de Minas Gerais (Cemig). A energia gerada na termelétrica é, posteriormente, devolvida à Usiminas para consumo industrial, caracterizando uma operação que, segundo a empresa, deveria ser isenta do imposto.
No entanto, a fiscalização mineira argumentou que a energia elétrica não é classificada como produto industrial, o que justificaria a cobrança do ICMS sobre as operações. A empresa, por sua vez, alegou que a decisão do TJMG aplicou inadequadamente a técnica de julgamento estendido, pois a nova sessão convocada se restringiu apenas aos pontos de divergência, sem reconsiderar a totalidade dos argumentos apresentados.
Ao final do julgamento, o STJ confirmou a posição do TJMG, entendendo que a transferência dos insumos não se enquadra no regime de suspensão do ICMS. O ministro Falcão destacou ainda que o impacto financeiro da decisão é significativo para Minas Gerais, reforçando a importância da manutenção da tributação nas operações.
Com essa decisão, o STJ define um precedente importante em matéria de tributação sobre insumos energéticos, especialmente em um contexto de disputas sobre a classificação da energia elétrica no processo industrial.
REsp 2.120.970