A Fazenda Nacional apresentou embargos de declaração à 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em busca de reverter uma decisão que afastou a incidência do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) no momento da aquisição de ações por meio de stock options. No entendimento do colegiado, o imposto só é devido quando o beneficiário decide revender as ações adquiridas, classificando a operação como mercantil e não como remuneração.
O ponto central da argumentação da Fazenda é a aparente contradição da tese fixada pelo STJ. O órgão argumenta que, ao permitir que o trabalhador incorpore ao seu patrimônio ações adquiridas por um valor inferior ao de mercado, há acréscimo patrimonial imediato, configurando fato gerador para a incidência do IRPF. A Fazenda defende que, uma vez que o empregado passa a ter disponibilidade econômica e jurídica sobre o bem, o ganho deveria ser tributado no ato da aquisição, e não apenas na eventual venda futura.
O acórdão questionado, porém, considerou que não há aumento de patrimônio no momento da compra das ações, pois o empregado precisa desembolsar recursos para adquiri-las. Dessa forma, o plano de stock options foi tratado como uma oportunidade de investimento e não como remuneração salarial sujeita ao imposto de renda. A Fazenda, no entanto, sustenta que essa interpretação estaria equivocada, principalmente em casos nos quais a concessão das ações está atrelada à permanência do funcionário na empresa por um período mínimo, caracterizando, segundo o órgão, uma forma de remuneração condicionada.
Tributaristas consultados destacam que embargos de declaração são, em regra, utilizados para sanar omissões ou esclarecer pontos controversos na decisão, e não para rediscutir o mérito. Entretanto, a Fazenda Nacional aposta nessa via processual para tentar reverter o entendimento estabelecido e, assim, abrir espaço para a cobrança de IRPF nesses casos.
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REsp 2.069.644
REsp 2.074.564