O Supremo Tribunal Federal encerrou, em 30 de agosto de 2025, julgamento no plenário virtual que reafirmou, sob repercussão geral (Tema 1419), a aplicação da Taxa Selic em todas as demandas envolvendo a Fazenda Pública, inclusive na cobrança de créditos tributários. O entendimento, relatado pelo ministro Luís Roberto Barroso, foi seguido pela maioria dos ministros e consolidou de forma vinculante que a Selic, prevista no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve ser utilizada tanto em condenações quanto em discussões judiciais em que a Fazenda figure como credora.
No plano jurisprudencial, a decisão reitera a unidade do índice de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora em litígios que envolvem a Fazenda, sejam eles de natureza tributária ou não. O colegiado considerou que a regra constitucional estabelecida pela EC 113/2021 é autoaplicável e não distingue situações em que a União, estados ou municípios atuam como devedores ou credores. Embora a constitucionalidade do dispositivo já tivesse sido confirmada em dezembro de 2023, no julgamento das ADIs 7.047 e 7.064, esta foi a primeira oportunidade em que a Corte examinou de forma expressa a incidência da Selic em créditos tributários da Fazenda.
A controvérsia analisada teve origem no Agravo em Recurso Extraordinário nº 1.557.312, que discutia decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo. O acórdão paulista havia determinado a aplicação da Selic para atualização de crédito tributário cobrado pelo Município de São Paulo a partir da vigência da EC 113/2021. O ente municipal sustentava que a norma não se aplicaria em hipóteses em que a Fazenda fosse credora, argumento rejeitado pelo Supremo.
Na fundamentação, o relator destacou que a tese do Tema 1419 não se confunde com outros precedentes, como os Temas 1.062/RG e 1.217/RG, que tratavam da competência legislativa de estados, Distrito Federal e municípios para fixar índices próprios de correção monetária e juros em seus créditos fiscais. No caso atual, a questão era exclusivamente constitucional: verificar se o índice eleito pelo constituinte reformador deveria prevalecer de maneira uniforme em todos os créditos e débitos da Fazenda Pública. Para o ministro Barroso, não há espaço para interpretações que afastem a aplicação da Selic, sob pena de comprometer a coerência da jurisprudência e a isonomia no tratamento das partes.
No julgamento, acompanharam o relator os ministros Flávio Dino, Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Dias Toffoli e André Mendonça. O ministro Luiz Fux aderiu à repercussão geral, embora sem manifestação expressa sobre a reafirmação de jurisprudência. A ministra Cármen Lúcia não apresentou voto. A posição unânime do Tribunal quanto à constitucionalidade da questão e ao reconhecimento da repercussão geral confere estabilidade ao entendimento e elimina margens de dúvida sobre a incidência do índice.
ARE 1.557.312/SP