STJ analisa validade da Instrução Normativa sobre Preços de Transferência

O ministro Francisco Falcão, membro da 2ª Turma do STJ, emitiu seu voto favorável à validade da Instrução Normativa 243/02. Esta instrução trata da questão do Preço de Revenda Menos Lucro (PRL) no contexto da legislação sobre preços de transferência.

A IN é alvo de questionamento por parte das empresas, que acreditam que ela introduz inovações em relação à Lei 9430/96, que estabelece as normas para os preços de transferência no país. Essas mudanças resultam no aumento da base de cálculo para o IRPJ e para a CSLL. É a primeira vez que o grupo de juízes analisa esse assunto, o qual já possui um precedente favorável aos contribuintes na 1ª Turma.

A Lei 9.430/96 estipula que quando ocorre a aquisição de matéria-prima e produtos intermediários que serão usados na fabricação de bens, essa margem de lucro é estabelecida com base em uma proporção de 60% em relação ao valor do preço líquido de venda do produto. Por outro lado, a IN 243/02 estipula que essa margem deve ser calculada aplicando esse mesmo percentual de 60% sobre a participação do bem, serviço ou direito importado no preço de venda do bem que é produzido.

A companhia envolvida no caso alegou que a Instrução Normativa, em essência, estipula que a proporção do bem importado na margem deve ser considerada. Isso resulta, evidentemente, em uma considerável redução do limite máximo de custo dedutível presumido na Lei 9430. Por outro lado, a Fazenda Nacional opina que a instrução normativa aborda o método de cálculo dos preços de transferência, sem ir além do que é definido pela Lei 9430.

Em um voto conciso, o relator, ministro Francisco Falcão, declarou que a Instrução Normativa representou a interpretação precisa do artigo 18 da Lei 9430/96, sem resultar em um aumento do IRPJ e da CSLL. Logo após, o ministro Mauro Campbell solicitou um período adicional para análise do caso.

Com a entrada em vigor da Lei 14.596/23, qualquer veredito eventual do STJ terá impacto somente nos processos relacionados ao assunto que estejam em andamento no sistema judicial, uma vez que a partir de 2024, a aplicação da nova regulamentação em relação ao tema se tornará obrigatória.

 (Com informações do JOTA)

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