A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) manteve uma decisão favorável a uma empresa do setor de colchões, esclarecendo que o prazo de cinco anos para a compensação tributária deve ser aplicado apenas ao início do procedimento compensatório e não como um limite para a compensação completa dos créditos. Essa decisão contraria a interpretação restritiva imposta pela Medida Provisória 1.202/2023, que estabelecia limitações mais rígidas ao aproveitamento dos créditos.
Segundo o entendimento do colegiado, expresso no voto do desembargador Jamil Rosa de Jesus Oliveira, o prazo de cinco anos se aplica exclusivamente ao início do procedimento de compensação. Uma vez que o procedimento tenha sido iniciado dentro desse prazo, a empresa tem o direito de aproveitar o montante total dos créditos reconhecidos judicialmente até seu esgotamento, independentemente de qualquer novo limite temporal.
A compensação tributária é regida pela Lei 9.430/1996, que permite que créditos decorrentes do pagamento de tributos ou contribuições federais sejam utilizados para compensar débitos de tributos e contribuições administrados pela Receita Federal. A Medida Provisória 1.202/2023, no entanto, havia introduzido restrições que limitavam o período de aproveitamento desses créditos, criando um cenário de incerteza para as empresas que dependem desse mecanismo para regularizar sua situação fiscal.
A decisão do TRF-1 traz segurança jurídica para o contribuinte envolvido, ao estabelecer que o aproveitamento dos créditos reconhecidos judicialmente pode continuar até o esgotamento total dos valores, desde que o procedimento compensatório tenha sido iniciado dentro do prazo de cinco anos. Esse entendimento é crucial para as empresas que possuem créditos acumulados e que dependem desse prazo para planejar suas compensações fiscais.
Especialistas apontam que a interpretação adotada pelo TRF-1 reflete uma visão mais alinhada com a legislação anterior e com os princípios de segurança jurídica, evitando que mudanças recentes nas regras de compensação prejudiquem o planejamento tributário das empresas. A decisão também serve como um precedente importante para outras disputas judiciais envolvendo a aplicação da Medida Provisória 1.202/2023.
Processo 1011527-18.2024.4.01.3300