Regras para dedutibilidade com perdas de clientes em instituições financeiras sofre mudanças

Por Jhonas Henrique Freitas

Recentemente, o governo federal publicou a Medida Provisória (MP) nº 1.261, que estabelece novas regras para a dedução de perdas decorrentes de inadimplência na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Essa mudança tem como objetivo promover uma maior liquidez no sistema financeiro e também aumentar a arrecadação, que poderá resultar em aumento de receitas de R$ 16 bilhões para o ano de 2025, conforme projeções do Ministério da Fazenda.

A nova norma, publicada em uma edição extraordinária do Diário Oficial da União, altera a Lei nº 14.467/2022, que regula o tratamento tributário aplicável às perdas por inadimplência. Anteriormente, as perdas apuradas até 31 de dezembro de 2024 estavam sujeitas a um regime de transição, permitindo a dedução em 36 parcelas mensais a partir de abril de 2025. Com a MP, esse abatimento será postergado para o início de 2026, com a possibilidade de ser realizado em até 120 parcelas.

A previsão é que parte da arrecadação adicional seja destinada ao resultado primário do exercício de 2025. Essa destinação está alinhada com a intenção do governo de utilizar esses recursos para financiar outros projetos de lei que visem a melhoria do sistema tributário, com pano de fundo torná-lo mais justo e eficiente.

Apesar de a MP não ter um caráter arrecadatório imediato, a subsecretária de Tributação e Contencioso da Receita Federal esclarece que o impacto na arrecadação será mais significativo em 2025, tornando-se residual a partir de 2026. A medida foi elaborada em conjunto com o setor bancário, que solicitava um prazo maior para o reconhecimento das perdas, visando uma adequação às normas internacionais.

A MP foi encaminhada ao Congresso antes que os projetos de lei que a beneficiariam estivessem finalizados, devido ao prazo de noventena e anualidade estabelecido pela Constituição Federal, que afetam majoração na CSLL e IRPJ, respectivamente.

A nova MP representa um avanço significativo para o mercado financeiro, já que a perda relacionada à inadimplência é um fator relevante na definição do spread bancário, sendo que a Lei nº 14.467 alinhou os critérios tributários com as diretrizes contábeis já existentes.

Porém, a obrigatoriedade imposta pela MP pode gerar desconformidade entre as instituições financeiras, pois o saldo de perdas varia significativamente entre elas, o que pode ocasionar recolhimento maior em determinada instituição em relação a outras, o que revela a complexidade e a necessidade de um acompanhamento mais detalhado das novas diretrizes.

 

Fonte: https://tributario.com.br/jhonas-freitaslara/regras-para-dedutibilidade-com-perdas-de-clientes-em-instituicoes-financeiras-sofre-mudancas/