STF interrompe julgamento sobre imunidade do ITBI na integralização de capital

O Supremo Tribunal Federal suspendeu o julgamento que discute a imunidade do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) nas operações de integralização de capital social por empresas cuja atividade principal é imobiliária. A interrupção ocorreu após pedido de vista do ministro Gilmar Mendes, quando o placar parcial estava em três votos favoráveis aos contribuintes — dos ministros Edson Fachin (relator), Alexandre de Moraes e Cristiano Zanin. O processo, analisado em repercussão geral (Tema 1348, RE 1.495.108), deverá retornar à pauta em até 90 dias, conforme o regimento interno da Corte.

O caso examina o alcance da imunidade prevista no artigo 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, que afasta a incidência do ITBI sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, bem como sobre operações decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção. A controvérsia reside na interpretação da parte final do dispositivo, que excepciona a imunidade quando a atividade preponderante do adquirente for a compra, venda ou locação de imóveis, ou o arrendamento mercantil.

A discussão ganhou relevo após o julgamento do RE 796.376 (Tema 796), concluído em 2020, quando o Supremo decidiu que a imunidade abrange a integralização de capital com imóveis. Contudo, naquela ocasião, o colegiado não enfrentou expressamente o ponto sobre empresas com atividade preponderantemente imobiliária, o que levou a interpretações divergentes nos tribunais e manteve a cobrança do ITBI por diversos municípios.

O processo atual teve origem em Piracicaba (SP), onde uma empresa de atuação imobiliária recorreu ao STF contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que afastara a imunidade, sob o entendimento de que o benefício constitucional não alcança contribuintes cuja atividade principal envolva a comercialização ou locação de imóveis.

No voto condutor, o relator Edson Fachin acolheu parecer do Ministério Público Federal favorável à contribuinte. Para o ministro, a imunidade prevista no artigo 156, § 2º, I, da Constituição, é incondicionada quando se trata de integralização de capital, independentemente da natureza da atividade empresarial. Fachin reafirmou o entendimento firmado no Tema 796, segundo o qual não incide ITBI sobre a transmissão de bens ou direitos destinados à formação do capital social da pessoa jurídica.

Na mesma linha, Alexandre de Moraes sustentou que a expressão “nesses casos”, contida no dispositivo constitucional, refere-se apenas às operações de reorganização societária (fusão, incorporação, cisão ou extinção), e não às integralizações de capital. Assim, para essas últimas, a imunidade subsistiria ainda que a sociedade tivesse objeto preponderantemente imobiliário. O ministro Cristiano Zanin acompanhou o relator.

Com o pedido de vista de Gilmar Mendes, o julgamento foi suspenso sem definição do quórum final. Até o momento, o placar sugere tendência favorável à consolidação de uma tese de imunidade ampla, o que poderá uniformizar o tratamento tributário das empresas que aportam imóveis em seus capitais sociais.

O escritório responsável pela defesa da empresa recorrente, destacou que os votos proferidos até agora reconhecem a natureza incondicionada da imunidade do ITBI nas integralizações de capital, conforme a interpretação mais adequada da Constituição e das razões de decidir adotadas no Tema 796.

O resultado definitivo dependerá do voto-vista e dos demais ministros que ainda não se manifestaram. Caso prevaleça o entendimento do relator, a decisão deverá vincular todo o Judiciário, impedindo as prefeituras de exigirem ITBI nessas operações, independentemente da atividade econômica do contribuinte.

Processo: RE 1.495.108 (Tema 1348)

 

Fonte: https://tributario.com.br/a/stf-interrompe-julgamento-sobre-imunidade-do-itbi-na-integralizacao-de-capital/