Por Laura Ignacio
A modulação seria importante porque, no geral, cada vez mais o ITCMD pesa na arrecadação dos Estados
O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar em Plenário Virtual se vai modular os efeitos da decisão que afastou a cobrança de ITCMD — o imposto da herança e doação — de valores de previdência privada PGBL e VGBL, após a morte do titular. Os ministros têm até o fim da próxima sexta-feira para votar, pedir vista ou destaque para o caso ser discutido no Pleno físico.
Até agora, há quatro votos proferidos, ambos contrários ao pedido de modulação feito pelo Estado do Rio de Janeiro e a Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados, de Capitalização e de Previdência Complementar Aberta (Fenaseg) por meio de embargos de declaração.
A modulação seria importante porque, no geral, cada vez mais o ITCMD pesa na arrecadação dos Estados. Na prática, ela impediria pedidos de restituição por quem pagou o imposto sobre VGBL e PGBL nos últimos cinco anos.
De acordo com o voto do relator, ministro José Toffoli, “é importante ter em mente, como aduzi em outra oportunidade (RE nº 595.838/SP-ED, Tribunal Pleno, DJe de 25/2/15), que modular os efeitos, no caso dos autos, importaria em negar o próprio direito ao contribuinte de repetir o indébito de valores que eventualmente tenham sido recolhidos”. Por meio da ação de repetição de indébito, o contribuinte pede a devolução do que foi pago a mais.
Os ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin e Flávio Dino seguiram o entendimento do relator.
A advogada Luiza Lacerda, sócia da área de Direito Tributário do BMA Advogados, espera que o posicionamento dos ministros prevaleça. “Evidentemente, a saúde financeira dos Estados não pode ser ignorada, mas também não pode servir de justificativa para a aplicação de um instituto jurídico [modulação dos efeitos] cujos requisitos não se verificam no caso concreto”, disse.
Para Luiza, acolher o pedido do Estado do Rio de Janeiro nesse caso abriria um precedente perigoso. “Privilegiaria e incentivaria o que costumo chamar de ‘norma de inconstitucionalidade inútil’, que acaba beneficiando o ente que praticou a inconstitucionalidade, em detrimento do contribuinte, que é a parte mais fraca nessa relação, agravando ainda mais a já elevada insegurança jurídica no país”, afirma ela.
O Supremo julgou o mérito da discussão (se incide o ITCMD), com repercussão geral e por unanimidade, no mês de dezembro. Prevaleceu o entendimento de que o VGBL e o PGBL, na transmissão a herdeiros, “passam a cumprir finalidade acessória e a funcionar como verdadeiro seguro de pessoa/vida” (RE 1363013).
Mas o ITCMD deve ganhar mais importância para a arrecadação, especialmente, após a aprovação da reforma tributária (Emenda Constitucional n° 132, de 2023), que instituiu a cobrança progressiva do imposto — quanto maior o valor do bem, maior o percentual a pagar. Cada Estado, porém, precisa atualizar sua legislação. A alíquota máxima do ITCMD permanece em 8%.