Por Luiza Calegari
Ministro Luís Roberto Barroso desempatou o julgamento
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que as cooperativas médicas operadoras de plano de saúde podem pedir recuperação judicial. Por um placar de seis votos a cinco, os ministros definiram que a legislação que prevê essa possibilidade é constitucional.
A autorização para as cooperativas médicas usarem o instrumento da recuperação judicial foi incluída na Lei de Recuperações Judiciais e Falências (Lei nº 11.101/2005) pela Lei nº 14.112 em 2020.
A ação, proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR), não questiona a inclusão das cooperativas entre as beneficiárias, mas o processo legislativo que culminou na nova redação da norma (ADI 7442). O projeto se originou na Câmara dos Deputados e foi enviado ao Senado, que acrescentou um dispositivo afastando a aplicação dos efeitos da recuperação judicial às cooperativas, exceto em relação às da área médica.
Diz o trecho, incluído pela Lei nº 14.112, de 2020: “Não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial os contratos e obrigações decorrentes dos atos cooperativos praticados pelas sociedades cooperativas com seus cooperados, na forma do artigo 79 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, consequentemente, não se aplicando a vedação contida no inciso II do artigo 2º quando a sociedade operadora de plano de assistência à saúde for cooperativa médica.”
Prevaleceu o entendimento do ministro Alexandre de Moraes, relator do caso, que validou a inserção do trecho final, em respeito às deliberações legislativas e para não interferir no funcionamento de outro Poder. Segundo Moraes, “seria uma ingerência muito grande do Supremo entrar na interpretação de minúcias do regimento interno do Senado e da Câmara”, quando nem mesmo a casa iniciadora do projeto questionou a alteração feita pela casa revisora.
Ele foi acompanhado pelos ministros Cristiano Zanin, Nunes Marques, Edson Fachin, Dias Toffoli e Luís Roberto Barroso, que propôs a seguinte tese: “A inclusão de novas palavras e expressões em projeto de lei, desde que corrija imprecisões técnicas ou torne o sentido do texto mais claro, não configura emenda aditiva”. A proposta de tese não foi analisada pelo Plenário.
A divergência havia sido aberta pelo ministro Flávio Dino. Segundo ele, o trecho contradiz toda a estrutura da lei, consistindo, portanto, em alteração substancial, que deveria ter retornado à casa iniciadora. Ele foi acompanhado por André Mendonça, Luiz Fux, Cármen Lúcia e por Gilmar Mendes, para quem a mudança foi “radical”.