O Supremo Tribunal Federal consolidou, no julgamento do ARE 1.573.884 (Tema 1.444), que a remuneração das contas vinculadas do FGTS deve assegurar, no mínimo, a recomposição pelo índice oficial de inflação. A Corte afirmou a constitucionalidade da fórmula legal — Taxa Referencial, acrescida de 3% ao ano e da distribuição de resultados — desde que o resultado final não seja inferior ao IPCA, afastando expressamente qualquer aplicação retroativa da sistemática.
A decisão foi proferida por unanimidade no Plenário Virtual, com reconhecimento de repercussão geral, o que impõe a observância da tese pelas instâncias ordinárias. O recurso foi interposto por trabalhador contra acórdão da Turma Recursal da Seção Judiciária da Paraíba, que rejeitou pedido de substituição da TR por índice inflacionário mais favorável e o pagamento de diferenças referentes a períodos anteriores.
No processo de origem, a Justiça Federal entendeu que o Supremo já havia definido, no julgamento da ADI 5.090, a validade da remuneração prevista em lei, condicionada à garantia de atualização mínima equivalente ao índice oficial de inflação, com incidência apenas a partir da publicação da ata daquele julgamento.
Ao apreciar o recurso, o relator, ministro Edson Fachin, destacou a relevância social da controvérsia, que atinge trabalhadores e políticas públicas financiadas com recursos do fundo. Dados do Painel de Grandes Litigantes do DataJud, do Conselho Nacional de Justiça, indicam a existência de cerca de 176 mil processos sobre a matéria em tramitação.
No mérito, o relator concluiu que a decisão recorrida observou corretamente a orientação firmada na ADI 5.090, afastando a possibilidade de substituição isolada da TR pelo IPCA. Ressaltou que o FGTS possui natureza híbrida: simultaneamente instrumento de proteção patrimonial do trabalhador e fonte de financiamento de políticas habitacionais e outras iniciativas de interesse social. Essa característica impede a análise do índice de correção de forma dissociada do equilíbrio estrutural do fundo.
Também foi reiterado que a Corte, ao julgar a ADI 5.090, modulou os efeitos da decisão para afastar a recomposição de perdas pretéritas, preservando a estabilidade do regime econômico-financeiro do FGTS e a segurança jurídica dos contratos lastreados em seus recursos.
A tese fixada estabelece que é constitucional a fórmula legal de remuneração das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição de lucros), desde que assegurada correção mínima pelo índice oficial de inflação, sendo vedada, em qualquer hipótese, a aplicação retroativa da nova sistemática, conforme a modulação definida na ADI 5.090. O entendimento foi firmado no ARE 1.573.884 (Tema 1.444).
Fonte: https://tributario.com.br/a/stf-veda-retroatividade-na-correcao-do-fgts/