O Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a impossibilidade de penhora de valores a serem recebidos por uma empresa de confecção de roupas via administradora de cartão de crédito, equiparando essa medida à penhora sobre faturamento, exigindo a comprovação de esgotamento de outros bens penhoráveis. Com essa decisão, a empresa conseguiu reverter a tentativa da Fazenda Nacional de bloquear R$ 592,5 mil para quitação de débitos tributários.
O relator do recurso, ministro Francisco Falcão, rejeitou o pedido do Fisco ao aplicar a Súmula 7 do STJ, que impede a reanálise de fatos e provas em instância superior. A decisão foi unânime.
A Fazenda Nacional inicialmente tentou bloquear ativos da empresa via sistema SISBAJUD, mas não encontrou valores disponíveis. Como alternativa, solicitou a penhora de créditos a serem recebidos da administradora de cartão de crédito, alegando que esses recursos seriam suficientes para liquidar a dívida.
A base desse pedido foi a Declaração de Operações com Cartão de Crédito de 2022, na qual foi identificado que a empresa possuía fluxo relevante de recebíveis via cartões. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), no entanto, negou a solicitação, argumentando que a penhora sobre esses valores equivalia à penhora sobre o faturamento, medida que exige demonstração de esgotamento de bens menos gravosos.
A Fazenda Nacional recorreu ao STJ alegando que a equiparação entre as duas modalidades seria indevida, e buscava afastar a aplicação das teses fixadas no Tema 769 dos recursos repetitivos, que trata da ordem de preferência para penhora de bens em execuções fiscais.
Contudo, o STJ manteve o entendimento do TRF-5, reforçando que a penhora sobre faturamento somente pode ser aplicada após a demonstração da inexistência de outros bens passíveis de constrição judicial.
O julgamento seguiu a lógica do Tema 769 do STJ, que estabelece que a penhora de faturamento deve ser a última alternativa na ordem de constrição patrimonial. A decisão preserva o fluxo financeiro da empresa, garantindo que alternativas menos prejudiciais sejam esgotadas antes da imposição de bloqueios que comprometam a atividade empresarial.
REsp 2.150.191