STJ afirma que filiais não têm autonomia jurídica em relação à matriz

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, sob relatoria do ministro Gurgel de Faria, julgou o AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 2.605.869-AM, reafirmando que as filiais não possuem personalidade jurídica própria, ainda que inscritas sob CNPJ distinto. O colegiado entendeu que o registro individual das filiais confere apenas autonomia administrativa e operacional, sem afastar o vínculo jurídico e patrimonial com a matriz.

A controvérsia originou-se em mandado de segurança impetrado por empresa contra a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS em operações interestaduais. Após a concessão parcial da segurança, a impetrante requereu a extensão dos efeitos da decisão às suas filiais não mencionadas na petição inicial. O pedido foi negado nas instâncias ordinárias sob o fundamento de que os limites subjetivos do mandado de segurança impediriam a inclusão automática das filiais.

Ao apreciar o agravo, o STJ reformou esse entendimento e reconheceu que, para fins jurídico-tributários, matriz e filiais integram uma única pessoa jurídica. Assim, eventual decisão favorável à empresa deve se estender a todos os seus estabelecimentos, mesmo que apenas a matriz figure formalmente na lide.

No voto condutor, o ministro Gurgel de Faria destacou a evolução da jurisprudência da Primeira Turma sobre a matéria, especialmente após o julgamento do AgInt no AREsp 1.286.122/DF (Rel. p/ Acórdão Min. Gurgel de Faria, julgado em 27/8/2019, DJe 12/9/2019). Nesse precedente, o colegiado reviu entendimento anterior e passou a considerar que as filiais são meros estabelecimentos secundários, sem personalidade jurídica ou patrimônio próprios, razão pela qual não se admite, por exemplo, a emissão de Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa (CPD-EN) em favor de uma filial se houver pendências tributárias da matriz ou de outra filial.

O relator ressaltou que a disciplina civil e tributária conduz à mesma conclusão: nos termos do art. 75, § 1º, do Código Civil, a filial pode ter domicílio em local diverso da sede, mas isso não implica sua autonomia como sujeito de direitos. A pessoa jurídica é una, respondendo por todas as obrigações com o conjunto do seu patrimônio, independentemente da origem da operação em determinado estabelecimento.

O acórdão também rememorou a orientação firmada em sede repetitiva no REsp 1.355.812/RS (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/5/2013, DJe 31/5/2013). Nessa ocasião, o STJ fixou que a filial é espécie de estabelecimento empresarial integrante do acervo da sociedade, sem personalidade distinta. O registro no CNPJ serve apenas como instrumento de controle fiscal, não conferindo identidade jurídica autônoma.

A decisão de 2025 reiterou, portanto, a coerência da jurisprudência sobre o tema, também alinhada ao recente AgInt no REsp 2.153.737/SP (Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe 3/10/2024). Nesse precedente, o Tribunal assentou que, em matéria de restituição ou compensação tributária, os valores indevidos pertencem à sociedade empresária como um todo. Assim, a matriz detém legitimidade para discutir e pleitear devolução de tributos pagos por qualquer de suas filiais.

Sob essa perspectiva, a Primeira Turma reconheceu que não haveria fundamento para restringir os efeitos da segurança concedida apenas à matriz, já que a relação jurídica tributária discutida alcança a pessoa jurídica como unidade. O fato de as filiais não terem sido expressamente arroladas na inicial não poderia impedir a aplicação uniforme do resultado judicial.

Segundo o relator, a leitura conjunta da legislação civil e tributária revela uma relação de dependência entre o CNPJ das filiais e o da matriz, em que o primeiro funciona como extensão administrativa do segundo. A eventual concessão de benefícios ou reconhecimento de direitos fiscais deve, portanto, abranger todos os estabelecimentos integrantes do mesmo ente jurídico, independentemente da individualização cadastral perante o Fisco.

O acórdão destaca a importância prática da distinção entre autonomia administrativa e autonomia jurídica, frequentemente confundidas em disputas fiscais. Enquanto a primeira decorre da necessidade de controle e fiscalização descentralizados, a segunda envolve a própria titularidade de direitos e obrigações — atributo exclusivo da pessoa jurídica, e não de suas unidades operacionais.

Processo: AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 2.605.869-AM.

 

Fonte: https://tributario.com.br/a/stj-afirma-que-filiais-nao-tem-autonomia-juridica-em-relacao-a-matriz/