STJ decide sobre restituição de créditos de exportadoras no regime ‘Fast-Track’

O Superior Tribunal de Justiça decidiu, pela primeira vez, sobre uma questão relevante para as companhias exportadoras. Estabeleceu-se que, se a fiscalização reconhecer um reembolso de crédito como inadequado, a empresa beneficiada deve restituir o valor imediatamente à União.

A discussão envolve o regime “fast-track”, no qual a Receita Federal autoriza a antecipação do reembolso de créditos acumulados de PIS, COFINS e IPI. Nesse cenário, o contribuinte é obrigado a efetuar o pagamento, mesmo discordando. Depois, tem a opção de abrir um processo administrativo para contestar a rejeição do crédito.

A decisão da 2ª Turma do STJ foi em um processo da Bunge, multinacional do agronegócio. O colegiado determinou unânime a restituição imediata dos valores. Isso contrapõe a prática usual nas cobranças fiscais, onde a pendência de pagamento é suspensa quando o contribuinte recorre ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.

No STJ, o debate envolveu cerca de R$ 150 milhões em créditos acumulados de PIS e COFINS. A Bunge havia sido derrotada no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) e, por isso, recorreu ao STJ. Sua defesa argumentava que uma rejeição da Receita, ainda em recurso, não deveria acarretar obrigatoriedade de restituição.

O ministro Mauro Campbell Marques, baseando-se na Lei n.º 9.430/96, ressaltou que o débito não pode ser suspenso nas situações em que a Receita Federal rejeita o montante solicitado para ressarcimento, mesmo sem decisão final administrativa. O ministro relator, Francisco Falcão, decidiu contra o recurso da empresa. Os demais membros da turma concordaram com os argumentos apresentados.

Especialistas destacam a importância desse debate, já que empresas exportadoras acumulam muitos créditos pelo sistema de não cumulatividade, gerando possibilidades de reembolso. Para a maioria delas, essa antecipação pode representar até 50% do valor total solicitado.

Questionada pelo Valor, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional esclareceu que o valor a ser devolvido não é considerado um débito tributário, razão pela qual a regra de suspensão da exigibilidade não se aplica.

REsp nº 2.071.358

(Com informações do Valor Econômico)

Tributario.com.br