A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar casos com a mesma temática (recursos repetitivos), determinou que o ICMS-ST (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – Substituição Tributária) não deve ser incluído na base de cálculo para as contribuições ao PIS (Programa de Integração Social) e à COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) pelo contribuinte substituído sob o regime de substituição tributária progressiva. Essencialmente, o STJ adotou o mesmo princípio de decisão que o Supremo Tribunal Federal utilizou no Tema 69 de repercussão geral.
O tema do ICMS-ST foi discutido pelo Supremo Tribunal Federal, que decidiu não considerar o assunto como de repercussão geral, ou seja, de ordem infraconstitucional (RE 1.258.842). Essa atual decisão do STJ decisão resulta em um benefício para o contribuinte, por implicar em uma diminuição dos valores que precisam ser pagos ao tesouro estadual.
Segundo o ministro Gurgel de Faria, todos os contribuintes, sejam eles substituídos ou não, estão em posições jurídicas equivalentes no que diz respeito à tributação pelo ICMS. A única diferença reside na forma de recolhimento do imposto. Seu voto também destacou que a aplicação do regime de substituição tributária é determinada por legislação estadual.
Assim, estabelecer uma distinção entre o ICMS regular e o ICMS-ST resultaria em uma arrecadação desigual dos tributos federais PIS e COFINS. Portanto, o relator concluiu que a decisão do STF a respeito do ICMS no Tema 69 deve ser igualmente adotada pelo STJ no caso do ICMS-ST.
REsp 1.896.678
REsp 1.958.265
(Com informações da Revista Consultor Jurídico)
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