STJ define natureza mercantil das stock options: entenda as implicações para a tributação e contabilidade

Por Jefferson Souza

Em recente decisão proferida em 11 de setembro de 2024, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou um entendimento de grande relevância para o cenário empresarial e tributário brasileiro. Ao julgar o Recurso Especial nº 2.074.564/SP, a Corte estabeleceu que os planos de opção de compra de ações, conhecidos como stock options, possuem natureza jurídica mercantil e não remuneratória. Essa definição traz implicações significativas para as empresas e seus colaboradores, especialmente no que tange à incidência do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF).

A controvérsia girava em torno de determinar se as stock options deveriam ser consideradas como parte da remuneração dos funcionários, sujeitas à tributação imediata, ou se seriam contratos mercantis, com tributação diferida para o momento da eventual venda das ações adquiridas. A Fazenda Nacional sustentava que a simples concessão da opção já configuraria acréscimo patrimonial, incidindo, portanto, o IRPF. Por outro lado, os contribuintes argumentavam que não haveria enriquecimento no ato da outorga, uma vez que a opção representa apenas uma potencialidade futura, dependente de diversas condições.

O STJ, por maioria de votos, adotou a tese de que as stock options têm natureza mercantil. Dessa forma, não há incidência de IRPF no momento da aquisição das ações, mas apenas quando ocorrer a venda dessas ações e houver ganho de capital. A Corte fixou as seguintes premissas:

Ausência de acréscimo patrimonial imediato: A efetiva aquisição das ações não representa um ganho imediato para o beneficiário, mas sim a possibilidade de, no futuro, obter lucro com a valorização das ações.

Assunção de risco pelo beneficiário: O colaborador que opta por participar do plano assume os riscos inerentes ao mercado de capitais, incluindo a possibilidade de desvalorização das ações.

Contraprestação onerosa: Para caracterizar a natureza mercantil, é essencial que o beneficiário desembolse um valor realista pelas ações, não podendo haver cessão gratuita ou por valores simbólicos.

Adesão voluntária: O plano deve ser de adesão livre, sem imposição por parte da empresa, reforçando o caráter negocial da operação.

Essa decisão do STJ proporciona maior segurança jurídica para as empresas que utilizam os planos de stock options como estratégia de atração e retenção de talentos. Ao afastar a incidência imediata do IRPF, elimina-se um obstáculo que poderia desestimular a implementação desses planos, beneficiando tanto as empresas quanto os colaboradores.

No entanto, é fundamental que as empresas observem rigorosamente os critérios estabelecidos para que os planos não sejam descaracterizados. A não observância desses parâmetros pode implicar a reclassificação das stock options como remuneração, acarretando a incidência de encargos trabalhistas, previdenciários e tributários.

Apesar do avanço representado por essa decisão, ainda persistem algumas questões em aberto. Por exemplo, a possibilidade de estabelecer metas individuais de desempenho como condição para o exercício das opções é um ponto que carece de definição talvez de uma clara. Há uma expectativa de que o Projeto de Lei nº 2.724/2022, que cria o Marco Legal das Stock Options e está aguardando análise na Câmara dos Deputados, forneça diretrizes mais específicas sobre o assunto.

Ademais, a decisão do STJ terá efeitos vinculantes para as instâncias inferiores e para a administração tributária, o que deverá uniformizar o tratamento dado às stock options em todo o país. Isso é particularmente relevante considerando a existência de inúmeras ações judiciais discutindo a matéria, além de inúmeros processos administrativos em curso, já que se tratava de uma discussão bem antiga.

É fundamental destacar que a decisão não exclui a possibilidade de tributação futura sobre eventuais ganhos de capital. Quando o beneficiário decidir vender as ações adquiridas, e se houver lucro nessa operação, o ganho será tributado conforme as regras aplicáveis ao imposto de renda sobre ganhos de capital.

Em conclusão, a definição da natureza mercantil das stock options pelo STJ representa um marco significativo no direito tributário brasileiro. Ao reconhecer que não há acréscimo patrimonial imediato na concessão das opções, a Corte alinha-se a uma visão que privilegia a segurança jurídica e o estímulo ao desenvolvimento empresarial. Resta agora acompanhar os desdobramentos práticos dessa decisão e aguardar a evolução legislativa que possa complementar e esclarecer os pontos ainda pendentes.

É importante destacar novamente que, atualmente, não existe uma legislação específica para esse tipo de incentivo, cujas regras são estabelecidas pelas próprias empresas. Além da controvérsia tributária em questão, há também questões contábeis que exigem uma análise cuidadosa. Normalmente, o valor justo das stock options, calculado na data da concessão, deve ser reconhecido como despesa de forma linear durante o período de vesting. Vesting é o período durante o qual o colaborador gradualmente adquire o direito de comprar as ações. Geralmente, as empresas realizam o vesting escalonadamente, permitindo que as ações sejam adquiridas em etapas, incentivando o profissional a permanecer na empresa para obter o benefício completo das stock options.

Contudo, o não reconhecimento contábil desse instrumento, sob a justificativa de que ele não possui caráter remuneratório, compromete a qualidade das informações contábeis. Isso ocorre porque o lucro é inflado pela ausência do reconhecimento da despesa, alterando a composição do Patrimônio Líquido, já que se a despesa fosse registrada, o patrimônio líquido seria aumentado em conformidade com a obrigação futura da empresa de fornecer as ações.

Portanto, além das questões tributárias já debatidas, as questões de registro contábil dessas opções também tem grande relevância, e sua adequada mensuração deve refletir os padrões de contabilidade geralmente aceitos, para melhor entendimento e tomada de decisões por parte dos usuários que analisam tais informações.

 

Fonte: https://tributario.com.br/jefferson-souza/stj-define-natureza-mercantil-das-stock-options-entenda-as-implicacoes-para-a-tributacao-e-contabilidade/