O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em julgamento unânime da Terceira Turma, que a mera anotação de inaptidão no CNPJ ou a mudança de endereço da sociedade não configuram prova suficiente de sua dissolução e, portanto, não autorizam a sucessão processual pelos sócios. O caso analisado envolveu a empresa Dimaster – Comércio de Produtos Hospitalares Ltda., que buscava a responsabilização dos sócios da Henrimed Comércio e Representações Ltda. em fase de cumprimento de sentença, alegando encerramento irregular das atividades.
A recorrente sustentou que a extinção da sociedade empresária deve ser equiparada à morte da pessoa física, hipótese prevista no artigo 110 do Código de Processo Civil (CPC) para justificar a sucessão processual. Segundo a Dimaster, a baixa da empresa nos cadastros fiscais tornaria desnecessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A defesa citou como precedentes os REsp nº 2.082.254/GO e nº 1.784.032/SP, além de decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (AI nº 2043453-79.2021.8.26.0000).
No voto condutor, o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que a jurisprudência da Corte admite a sucessão processual quando há dissolução regular e consequente perda da personalidade jurídica da sociedade. “A sucessão é possível porque com a dissolução a sociedade empresária perde sua personalidade jurídica, surgindo a legitimação dos ex-sócios para figurarem na ação”, afirmou. No entanto, o magistrado ponderou que o status de inapta no CNPJ significa apenas descumprimento de obrigações acessórias ou ausência de localização, situações que não se confundem com a dissolução formal. “Essas situações, porém, não se equiparam à dissolução regular da pessoa jurídica, podendo ser, inclusive, revertidas dentro de certo prazo”, registrou.
O relator também ressaltou que a sucessão processual não se confunde com a desconsideração da personalidade jurídica, medida que só se justifica quando há abuso de forma societária ou fraude contra credores. “Sem a prova da morte, não é possível deferir a sucessão”, concluiu o ministro, reforçando que a dissolução deve estar devidamente registrada na Junta Comercial e acompanhada da liquidação do patrimônio social, nos termos do artigo 51 do Código Civil.
A decisão se alinha a precedentes como os REsp nº 1.652.592/SP, nº 1.784.032/SP e nº 2.082.254/GO, nos quais a Terceira Turma estabeleceu que apenas a extinção regular da sociedade, com eventual partilha de patrimônio líquido entre os sócios, pode ensejar a sucessão processual. No caso concreto, prevaleceu o entendimento de que não havia elementos suficientes para reconhecer a extinção da Henrimed, motivo pelo qual o pedido da Dimaster foi rejeitado.
Com isso, o STJ manteve a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que havia exigido a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica como via adequada para eventual responsabilização dos sócios. O Recurso Especial nº 2.179.688/RS (2024/0409701-9) foi, assim, conhecido e desprovido por unanimidade.