STJ recusa análise de recursos ligados à exclusão do ICMS na base do PIS e COFINS

A 2ª Turma do STJ optou por não analisar os apelos tanto do contribuinte quanto da Fazenda Nacional, que pretendiam discutir se a situação estava alinhada à decisão do STF no RE 574706. Ambas as partes recorreram ao STJ após o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) se basear no Tema 69, que exclui o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.

O tribunal inicial definiu que a compensação de tributos pagos em excesso pelo contribuinte só seria possível a partir de 15 de março de 2017, data estabelecida pelo STF. Uma vez que o contribuinte paga o ICMS antecipadamente, antes da venda efetiva dos produtos, a Fazenda questionou se esse tipo de pagamento estaria abrangido pela exclusão definida pelo STF.

A empresa argumentou que, embora o Tema 69 se aplique ao ICMS pago antecipadamente, a data de 15 de março de 2017 não deveria ser o marco inicial. Ela defendeu que a decisão do STF se refere ao ICMS destacado na nota fiscal, o que não acontece no ICMS antecipado. Assim, a empresa alegou que as questões relativas ao ICMS destacado e ao ICMS antecipado são semelhantes, mas distintas.

O ministro relator, Mauro Campbell, ressaltou que a decisão do TRF5 se apoiou no Tema 69 do STF. Segundo ele, a Fazenda não pode questionar um entendimento que trata de uma questão constitucional. Quanto ao apelo do contribuinte, Campbell indicou que o propósito seria reexaminar uma decisão vinculativa do STF, algo que o STJ não tem competência para fazer.

Concluindo, o colegiado decidiu que o STJ não é o órgão adequado para abordar questões relacionadas a uma decisão do STF. No caso do Resp 2.089.769, a decisão de não prosseguir com a análise dos recursos foi unânime entre os membros da turma.

 (Com informações do JOTA)

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