Em sessão virtual, o STF analisou dois processos de repercussão geral que discutem a capacidade das empresas de aproveitar créditos do ICMS relacionados a itens de uso e consumo usados na produção de produtos destinados à exportação. Uma companhia produtora de esquadrias de madeira, portas e componentes industriais e comerciais requereu, por meio de Mandado de Segurança, o direito de utilizar esses créditos do ICMS.
Na primeira ação, sob relatoria do ministro Dias Toffoli, o magistrado votou pela manutenção da decisão do TJ/SC, permitindo o uso do crédito referente à entrada de bens de uso e consumo vinculados à produção de produtos para exportação.
Toffoli destacou que a Emenda Constitucional 42/03 alterou a Constituição Federal, permitindo a manutenção e utilização de créditos do ICMS quando o produto é posteriormente exportado. O TJ/SC, em grau de apelação, havia acolhido parcialmente o pedido da empresa, contrariando a decisão de primeira instância. O Estado de Santa Catarina recorreu da decisão por meio de um Recurso Extraordinário.
O ministro salientou que os créditos descritos são considerados “créditos financeiros” ao decorrerem de compras que não se incorporam diretamente ao produto final. Acentuou ainda que o direito ao crédito de ICMS é uma prerrogativa tributária moldável por lei complementar, como prescreve a LC 87/96.
Porém, com as mudanças trazidas pela LC 171/19, o direito ao crédito de produtos de uso ou consumo só vale para mercadorias adquiridas a partir de 1º de janeiro de 2033. Além disso, o ministro frisou a necessidade de registro contábil das mercadorias e estabelecimento de critérios para manutenção e uso dos créditos.
Sobre a limitação temporal estabelecida, Toffoli entendeu que ela não se aplica aos créditos mencionados na Constituição. Assim, negou o recurso e propôs a seguinte tese:
(Com informações do Migalhas)
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