O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), por meio da 2ª Câmara de Direito Público, decidiu que uma companhia estadual de saneamento deve continuar pagando o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), afastando a tese de imunidade tributária pretendida pela empresa. O entendimento unânime da corte reafirmou que sociedades de economia mista que atuam com fins lucrativos e concorrem no mercado não podem ser equiparadas à administração pública para fins de isenção tributária.
A empresa alegava que, por prestar um serviço essencial de captação, tratamento e distribuição de água, teria direito à imunidade prevista para entidades públicas que atuam no interesse coletivo. O argumento, porém, já havia sido rejeitado na primeira instância, o que levou à interposição do recurso ao TJSC. A companhia também sustentou que o julgamento antecipado do caso impediu a produção de provas contábeis e financeiras que poderiam comprovar sua condição de entidade sem fins lucrativos.
Ao analisar a questão, o relator do processo destacou que o Código de Processo Civil permite ao magistrado indeferir provas que não sejam essenciais para a solução da controvérsia. Segundo o desembargador, “a celeridade processual exige que sejam evitados atos desnecessários, especialmente quando os elementos já disponíveis são suficientes para o julgamento”.
Além da questão processual, o tribunal seguiu jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF). No julgamento do Tema 1.140, a Corte definiu que sociedades de economia mista e empresas públicas só podem ser equiparadas à administração pública para fins fiscais se atenderem a três requisitos: prestação exclusiva de serviço público, ausência de finalidade lucrativa e não concorrência com o setor privado. Como a companhia estadual distribui dividendos a acionistas e opera em regime de concorrência com prestadores privados, não preenche os critérios necessários para a imunidade tributária.
O entendimento do TJSC reforçou a linha interpretativa consolidada pelo STF, que busca evitar que empresas estatais que atuam sob lógica mercadológica se beneficiem de privilégios fiscais destinados somente a órgãos estatais sem fins lucrativos. Essa decisão pode ter impacto sobre outras companhias de saneamento e serviços públicos que atuam como sociedades de economia mista, reforçando a necessidade de reavaliar seus regimes tributários.
Dessa forma, a empresa continuará sujeita à tributação municipal, consolidando o entendimento de que a imunidade fiscal não pode ser estendida a estatais que operam no mercado sob lógica concorrencial.