STJ define que seguro garantia de ICMS pode ser cobrado mesmo após término do Regime Especial

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a indenização de seguro garantia, utilizado para assegurar o pagamento de créditos tributários, não está condicionada ao prazo de vigência do regime especial de ICMS, mas sim à vigência da própria apólice de seguro, mesmo que o auto de infração seja lavrado posteriormente. O entendimento foi firmado no julgamento do AREsp 2.678.907-SP, de relatoria do ministro Francisco Falcão, ocorrido em 4 de fevereiro de 2025.

A disputa judicial girou em torno de dois pontos principais:

  • A vigência do seguro garantia – A empresa alegava que, como o regime especial de ICMS havia sido revogado, o seguro garantia também teria se encerrado automaticamente. No entanto, a fiscalização lavrou um auto de infração após o término do contrato e exigiu o pagamento da indenização pela seguradora.
  • A possibilidade de cobrança da indenização mesmo com a suspensão da exigibilidade do crédito tributário – A defesa da empresa argumentava que, enquanto houvesse recurso administrativo pendente, a exigibilidade do crédito estaria suspensa e, portanto, o seguro não poderia ser acionado.

O Tribunal de origem concordou com a empresa, considerando que o seguro garantia é um contrato acessório ao regime especial de ICMS e que, com a sua revogação, a apólice também teria perdido validade. Além disso, reconheceu que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário impede a execução da indenização.

O STJ, entretanto, reformou a decisão e reconheceu que o seguro garantia tem natureza de contrato aleatório, o que significa que sua cobertura não pode ser encerrada simplesmente porque o contrato principal (regime especial) foi revogado. Segundo o relator, o segurador assume o risco durante o período de vigência da apólice, e, caso ocorra um sinistro dentro desse prazo, a indenização continua devida, mesmo que a comprovação do dano aconteça posteriormente.

O ministro Francisco Falcão destacou que, se a infração tributária ocorreu dentro da vigência da apólice, a seguradora continua obrigada a pagar a indenização, independentemente da data em que o auto de infração tenha sido lavrado. Ele alertou que, se a tese contrária fosse aceita, bastaria que o Fisco aguardasse um dia após o vencimento do regime especial para lavrar o auto de infração e inviabilizar o acionamento do seguro.

Sobre a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o STJ reafirmou sua jurisprudência no sentido de que o recurso administrativo impede a cobrança imediata do tributo, mas não extingue a ação judicial da seguradora contra o tomador do seguro. Dessa forma, o processo pode ser suspenso até a decisão definitiva da esfera administrativa, mas a seguradora não fica isenta da obrigação de pagar a indenização caso o débito seja confirmado.

Esse entendimento, segundo o tribunal, está em conformidade com a Circular SUSEP nº 662/2022, que regulamenta o funcionamento do seguro garantia e sua relação com obrigações fiscais.

Assim, a decisão do STJ reforçou a segurança jurídica dos contratos de seguro garantia, garantindo que o pagamento da indenização não está vinculado ao regime especial de ICMS, mas sim à ocorrência do evento coberto dentro da vigência da apólice. Além disso, confirmou que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário não extingue automaticamente as ações de cobrança do seguro, apenas adia sua execução até que a questão seja resolvida na esfera administrativa.

AREsp 2.678.907-SP

 

Fonte: https://tributario.com.br/a/stj-define-que-seguro-garantia-de-icms-pode-ser-cobrado-mesmo-apos-termino-do-regime-especial/