A Solução de Consulta nº 3/2025, emitida pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal, esclareceu que os juros de mora pagos sobre remunerações atrasadas não sofrem incidência de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), em conformidade com o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 808 de repercussão geral. No entanto, a Receita confirmou que a incidência da Contribuição Previdenciária sobre os valores principais deve ocorrer mês a mês, conforme a competência original do pagamento, sem tributação sobre os juros moratórios.
A empresa que peticionou a dúvida relatou que possui passivos trabalhistas reconhecidos administrativamente, com pagamentos efetuados de forma retroativa a servidores públicos e empregados. Esses valores são atualizados pela Taxa Selic, que inclui correção monetária e juros de mora.
Diante disso, o contribuinte questionou a Receita Federal sobre:
- A validade do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018), que ainda prevê a incidência do IRPF sobre juros de mora, frente à decisão do STF no Tema 808.
- A aplicação da isenção de juros de mora também aos casos em que os pagamentos são feitos de forma administrativa, sem decisão judicial.
- A incidência de IRPF e da Contribuição Previdenciária sobre valores corrigidos pela Selic.
- A possibilidade de excluir a parcela referente aos juros de mora da base de cálculo do IRPF e da Contribuição Previdenciária.
- O método aceito pela Receita Federal para segregar os valores de correção monetária e juros moratórios na Selic.
A Receita Federal analisou os questionamentos e confirmou a não incidência do IRPF sobre juros de mora pagos em razão do atraso no pagamento de remuneração, reafirmando o entendimento do STF no Tema 808 de repercussão geral. Por outro lado, determinou que a Contribuição Previdenciária deve ser calculada mês a mês sobre o valor da remuneração principal, sem incidência sobre os juros de mora.
Isenção de IRPF sobre juros de mora
A Receita reconheceu que a interpretação do STF vincula a Administração Tributária, eliminando qualquer conflito normativo entre o RIR/2018 e a jurisprudência constitucional. Assim, esclareceu que:
- Juros de mora decorrentes do atraso no pagamento de remuneração por emprego, cargo ou função não se enquadram no conceito de renda ou acréscimo patrimonial, conforme o artigo 43 do Código Tributário Nacional (CTN).
- O Parecer SEI nº 10.167/2021/ME já reconhecia a não incidência do IRPF sobre esses valores, o que reforça a decisão do STF.
- A utilização da Selic para atualização dos valores não altera sua natureza, ou seja, continua sendo considerada compensação por atraso e não rendimento tributável.
Dessa forma, a Receita confirmou que não há incidência do IRPF sobre juros de mora pagos em remunerações atrasadas, seja em decorrência de decisão judicial, seja por reconhecimento administrativo do passivo.
Contribuição Previdenciária: incidência sobre o principal
- Com relação à Contribuição Previdenciária sobre os valores pagos em atraso, a Receita Federal manteve a regra de que:
- A CPSS deve ser calculada com base na data em que os valores deveriam ter sido pagos originalmente.
- O cálculo deve ser realizado mês a mês, respeitando as regras vigentes na época do fato gerador.
- Apenas o valor principal da remuneração deve ser tributado, sem incidência sobre os juros de mora.
Essa posição, segundo a Fazenda, segue o entendimento consolidado na Instrução Normativa RFB nº 2.097/2022, que trata dos procedimentos para recolhimento da CPSS sobre pagamentos retroativos.
Separação entre correção monetária e juros de mora
A Receita esclareceu que, embora a Selic seja um índice composto (correção monetária + juros de mora), não há um método oficial determinado para separar esses valores. No entanto, orientou que o contribuinte deve adotar um critério transparente e consistente, que possa ser comprovado em eventual fiscalização.
Em síntese, a Solução de Consulta nº 3/2025 confirmou que não há incidência de IRPF sobre juros de mora pagos em razão do atraso no pagamento de remuneração, conforme entendimento do STF no Tema 808 de repercussão geral. No entanto, a Receita determinou que a Contribuição Previdenciária deve ser calculada sobre os valores principais, considerando a competência original do pagamento, sem tributar os juros de mora. Além disso, reforçou que, embora não haja método oficial para segregar os valores de correção monetária e juros na Selic, a separação deve ser feita de forma transparente e passível de comprovação pelo contribuinte.