O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), por decisão da Primeira Vice-Presidência, indeferiu o pedido do Município de Chapecó para suspender os efeitos de liminares que determinaram a aplicação da alíquota de 0,5% do IPTU a imóveis com área construída superior a 400m², em detrimento da alíquota de 1% prevista na Lei Complementar Municipal nº 639/2018. A decisão proferida fundamentou-se na ausência de comprovação de grave lesão à ordem ou à economia públicas.
As liminares impugnadas foram concedidas em cinco ações anulatórias de lançamento fiscal cumuladas com pedidos de repetição de indébito. O município sustentava que a norma municipal não havia sido objeto de controle concentrado de constitucionalidade e que as decisões judiciais comprometeriam a previsibilidade orçamentária e a ordem administrativa.
A controvérsia gira em torno da alíquota de 1% do IPTU para imóveis com área construída a partir de 400m², conforme o art. 1º da LCM nº 639/2018. Essa norma reproduz integralmente o teor da LCM nº 27/1995, declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 758.254/SC, por estabelecer progressividade com base na metragem da construção, critério não previsto no art. 156, §1º, II, da Constituição Federal, que autoriza diferenciação apenas por localização e uso.
O Município de Chapecó alegou risco à arrecadação e ao funcionamento do sistema de gestão tributária, destacando que tributos representam cerca de 24,6% de sua receita. Citou também precedente do TJSC (Arguição de Inconstitucionalidade nº 0000456-77.2018.8.24.0000) que reconheceu a validade de alíquotas progressivas no Código Tributário de Florianópolis.
No entanto, o desembargador Cid José Goulart Junior entendeu que a suspensão de liminar só é cabível quando há risco concreto de “grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas”, nos termos do art. 4º, §7º, da Lei nº 8.437/1992. Para ele, “o caso não envolve manifesto interesse público voltado a evitar grave lesão à ordem e à economia públicas”, pois o Município não demonstrou o impacto financeiro específico da suspensão da alíquota de 1%.
Ainda segundo o relator, “as decisões atacadas não têm o condão de inviabilizar as contas públicas e a prestação dos serviços públicos essenciais”. E concluiu que, embora o mérito da constitucionalidade da norma não seja analisável nessa via processual, o conteúdo idêntico à norma já julgada inconstitucional pelo STF enfraquece a plausibilidade jurídica do pedido.
Ao rejeitar o argumento de que ajustes no sistema de gestão tributária gerariam riscos administrativos, o magistrado destacou que “a própria legislação municipal prevê o emprego de recursos orçamentários próprios para implementar a lei”, conforme o art. 3º da LCM nº 639/2018.
Citando entendimento consolidado do STJ, o relator ressaltou que a suspensão de liminares é medida excepcional, aplicável apenas em “situações excepcionalíssimas, raras e a casos extremos”, como reconhecido no AgInt na SS nº 3.548/PB.
Processo nº 5038047-41.2025.8.24.0000
Fonte: https://tributario.com.br/a/tjsc-nega-suspensao-de-liminares-contra-aliquota-majorada-de-iptu/