Tribunais vêm negando pedidos de contribuintes que não querem recolher ITBI em transferências de imóveis

De acordo com uma pesquisa realizada, os tribunais têm rejeitado solicitações de contribuintes que buscam não pagar o ITBI em transferências de imóveis realizadas por sócios como parte da composição do capital social. O ITBI é um imposto municipal aplicado em transações de compra e venda de imóveis, com uma taxa que varia entre 2% e 3% do valor da venda, sendo um tributo que possui um impacto relevante na arrecadação das prefeituras.

De acordo com especialistas jurídicos, essa é uma questão de grande importância para planejamentos sucessórios e patrimoniais. Nesse contexto, empresas imobiliárias e holdings patrimoniais estão enfrentando uma situação desfavorável em uma disputa que pode ter um impacto financeiro significativo.

Existe um precedente recente e relevante em favor dos contribuintes no Tribunal de Justiça do Distrito Federal (processo n.º 0705115-03.2021.8.07.0018), e os especialistas em direito tributário têm a expectativa de que os tribunais superiores examinem em breve essa discussão, que se tornou acalorada devido a uma decisão do STF em agosto de 2020 com repercussão geral. (RE 796376, Tema 796)

Entretanto, no período entre agosto de 2020 e agosto de 2022, segundo a pesquisa, os tribunais de Justiça do Brasil emitiram 251 decisões relacionadas ao tema, e em 94% dos casos o resultado foi favorável ao Fisco. O litígio em questão diz respeito à interpretação do artigo 156, parágrafo 2º, inciso I da Constituição Federal e do artigo 37 do Código Tributário Nacional (CTN).

A parte final do texto tem gerado controvérsia. De acordo com esses dispositivos, o ITBI não é aplicável à transferência de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de uma pessoa jurídica durante a realização de capital, nem à transferência de bens ou direitos resultantes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica. No entanto, a tributação ocorrerá se, nessas situações, a atividade principal do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, a locação de imóveis ou o arrendamento mercantil.

No ano de 2020, o STF debateu a extensão da imunidade tributária do ITBI em relação aos imóveis, os quais são incorporados ao patrimônio de uma pessoa jurídica, quando o valor total desses bens ultrapassa o limite do capital social a ser integralizado.

Os contribuintes passaram a argumentar que, ao incorporar imóveis ao capital social, não deve haver tributação para todas as empresas, incluindo as do setor imobiliário, com base em uma parte específica do voto proferido pelo ministro Alexandre de Moraes. Nesse trecho, o ministro afirma que a restrição à imunidade tributária para empresas predominantemente imobiliárias se aplica apenas nos casos em que ocorre a incorporação de bens resultante de uma reorganização societária.

De acordo com especialistas, na maioria dos 251 acórdãos examinados na pesquisa, os desembargadores não consideram se o Judiciário está vinculado à parte específica do voto do ministro, analisando apenas se a empresa cumpre ou não o requisito de não ser predominantemente imobiliária. Por outro lado, há quem defenda que o assunto não foi efetivamente discutido pelo STF, ou seja, não configura um precedente.

 (Com informações do Valor Econômico)

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