Tribunal fixa que SELIC incide desde o desembolso na repetição de indébito de ITBI

A Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJDFT manteve, por unanimidade, sentença que determinou a restituição de ITBI com atualização pela taxa SELIC a partir do efetivo pagamento feito pelos contribuintes. O colegiado rejeitou a tese do Distrito Federal, que pretendia deslocar o termo inicial dos juros moratórios para o trânsito em julgado, e preservou o critério do desembolso como marco único de correção e mora.

No caso, contribuintes obtiveram a condenação do ente distrital à devolução da diferença entre o ITBI pago e o devido segundo o preço efetivamente negociado no negócio imobiliário. O recurso do Distrito Federal foi desprovido, preservando-se a incidência da SELIC desde a data em que o valor saiu do patrimônio dos autores.

A controvérsia foi delimitada para definir o termo inicial da SELIC na atualização do indébito tributário. A relatora, juíza Giselle Rocha Raposo, partiu do dado de que a sentença mandara restituir o indébito com SELIC “a contar do efetivo desembolso”, e que o recorrente sustentava a incidência apenas “a partir do trânsito em julgado”.

Em voto que espelhou a ementa, a magistrada registrou que a taxa “engloba simultaneamente a correção monetária e os juros de mora, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices”, razão pela qual não se pode fracionar marcos iniciais distintos para atualização e mora. Em conclusão, afirmou que “o termo a quo da atualização por indébito tributário em desfavor da Fazenda Pública deve ocorrer a partir do desembolso”, alinhando o entendimento às Turmas Recursais do próprio Tribunal.

O Distrito Federal estruturou seu inconformismo em duas frentes. Primeiro, qualificou a SELIC como índice “composto”, de correção monetária e juros, para sustentar a autonomia do termo inicial dos juros moratórios. Segundo, invocou o art. 167, parágrafo único, do CTN e a Súmula 188 do STJ como supostos fundamentos para que os juros só fluam após o trânsito em julgado. Esses pontos foram expressamente rechaçados no acórdão ao reafirmar a indivisibilidade funcional da SELIC e o entendimento jurisprudencial dominante sobre o tema.

Prevaleceu o voto da relatora, em colegiado unânime, com duas premissas centrais. A primeira é que “a taxa SELIC engloba simultaneamente a correção monetária e os juros de mora”, o que impede “adoção de dois termos iniciais de forma distinta” para atualizar e remunerar o atraso, em consonância com o Tema 905 do STJ. A segunda é que, seguindo a Súmula 162 do STJ, “o termo a quo […] deve ocorrer a partir do desembolso”, critério que foi expressamente aplicado ao caso concreto. Não houve voto vencido.

A decisão também resgatou precedentes das próprias Turmas Recursais do TJDFT, reafirmando a coerência interna do Tribunal: Acórdão 1246641 no processo 0718595-93.2017.8.07.0016 (Primeira Turma Recursal, j. 24/04/2020, DJe 18/05/2020); Acórdão 1648073 no processo 0730527-05.2022.8.07.0016 (Terceira Turma Recursal, j. 07/12/2022, DJe 16/12/2022); e Acórdão 2023337 no processo 0791777-68.2024.8.07.0016 (Segunda Turma Recursal, j. 23/07/2025, DJe 31/07/2025). Além disso, o voto referiu o Tema 905 do STJ e a Súmula 162 como balizas para vedar a cumulação de índices e fixar o marco inicial no desembolso.

Ao final, o colegiado desproveu o recurso, fixou honorários de 10% sobre a condenação e registrou que a súmula de julgamento serviria de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995. O julgamento foi unânime, sob a presidência da juíza Silvana da Silva Chaves, com voto acompanhando da juíza Maria Isabel de Lourdes Silva.

 

Fonte: https://tributario.com.br/a/tribunal-fixa-que-selic-incide-desde-o-desembolso-na-repeticao-de-indebito-de-itbi/