STF suspende julgamento de créditos de ICMS em exportações após pedido de destaque

A deliberação em plenário sobre a admissibilidade de créditos de ICMS em transações de exportação foi pausada devido a um pedido de destaque feito pelo ministro Luís Roberto Barroso, que preside o Supremo Tribunal Federal. Portanto, a avaliação do tema será retomada em uma sessão presencial, que ainda não tem uma data definida.

Antes da interrupção provocada pelo pedido de destaque, seis ministros já haviam recomendado a eliminação do assunto da pauta ao reconhecerem que a discussão em questão dizia respeito ao direito de utilizar créditos provenientes de bens de uso ou consumo empregados no processo produtivo de bens exportados.

O Supremo Tribunal Federal reconheceu a importância do debate sobre o direito de créditos de ICMS provenientes da compra de ativos imobilizados (como maquinário e equipamentos) nas atividades de exportação. Contudo, persistia uma incerteza em relação ao caso específico. Quatro ministros votaram para confirmar uma decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), a qual permitiu a uma companhia a conservação e utilização dos créditos de ICMS adquiridos com a aquisição de bens de uso e consumo utilizados na fabricação de produtos destinados à exportação. Por outro lado, dois ministros votaram a favor do recurso extraordinário proposto pelo estado do Rio Grande do Sul para revogar tal decisão.

Toffoli, relator dos dois processos em questão, argumenta que o preço de exportação não é determinado somente pelos itens tributáveis envolvidos na operação de exportação. Ele defende que tal valor também pode ser influenciado pelos bens usados ou consumidos na empresa e que são parte do processo de industrialização das mercadorias exportadas. Por outro lado, os ministros Gilmar Mendes e Alexandre de Moraes sustentam que os créditos financeiros não devem ser assumidos implicitamente, significando que, nas exportações, não se deve adotar uma interpretação extensiva que permita a inclusão de tais créditos.

RE 662.976

(Com informações da Revista Consultor Jurídico)

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