A legislação tributária prevê situações em que pode ocorrer a substituição tributária do ICMS, ou seja, nas operações antecedentes, concomitantes ou subsequentes.
Existe, portanto, 3 tipos de substituição tributária:
- Substituição antecedente/regressiva (para trás): ocorre quando o imposto a ser recolhido é proveniente da operação ou prestação de serviço já ocorrida. Ocorre normalmente nas operações oriundas de produtores rurais.
- Substituição concomitante/simples: ocorre quando o recolhimento do imposto acontece ao mesmo tempo, ou seja, um dos contribuintes decide, por opção, recolher o tributo devido ao próximo contribuinte da cadeia. ;
- Substituição subsequente/progressiva (para frente): conhecida como modalidade “para frente” e é o que é o mais comum.
Para que ocorra a substituição tributária, a legislação determina três figuras:
- Contribuinte Substituto: É o responsável pela retenção e recolhimento do imposto incidente nas operações ou prestações subsequentes.
- Contribuinte Substituído: É aquele que tem o imposto devido relativo às operações e prestações de serviços pagos pelo contribuinte substituto.
- Responsável Solidário: É o contribuinte em questão de responsabilidade, mercadoria sujeita à substituição tributária, sem que tenha sido feita a devida retenção na operação anterior. Desta forma, este fica solidariamente responsável pelo recolhimento do imposto que deveria ter sido retido pelo contribuinte substituto.
Assim, o contribuinte que for contemplado como substituto tributário, além de recolher o ICMS de sua própria operação, reterá o imposto devido em relação às operações que serão praticadas pelos outros contribuintes.
Lembrando que os bens e as mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária são os identificados nos Anexos II ao XXVI do Convênio ICMS nº 142/2018 , de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um Código Especificador da Substituição Tributária (Cest).
A Unidade da Federação (UF) que instituir o regime de substituição tributária nas operações interestaduais a ela destinadas deverá instituí-lo, também, em relação às operações internas, aplicando-se, no que couber, o disposto no Convênio ICMS nº 142/2018 .
Os acordos (convênios e protocolos) firmados entre as UF poderão fixar normas específicas ou complementares às estabelecidas no referido Convênio.
SITUAÇÕES EM QUE NÃO OCORRE O REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Há operações que não estarão sob o regime de substituição tributária, seja por imposição legal ou pela inaplicabilidade desse regime. É responsabilidade do substituto tributário, que retém o ICMS nas saídas dos produtos ou que o antecipa ao receber as mercadorias, avaliar se o regime se aplica à operação em questão.
Ao analisarmos o Convênio 142/2018, notamos que certos itens foram modificados, enquanto outros sofreram restrições.
Conforme a cláusula nona do Convênio ICMS 142/2018, o regime de substituição tributária não se aplica:
ESCALA INDUSTRIAL NÃO RELEVANTE
Bebidas não alcoólicas
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Massas alimentícias
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Produtos lácteos
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Carnes e suas preparações
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Preparações à base de cereais
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Chocolates
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Produtos de padaria e da indústria de bolachas e biscoitos
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Preparações para molhos e molhos preparados
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Preparações de produtos vegetais
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Telhas e outros produtos cerâmicos para construção
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Detergentes
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EMPRESAS INDEPENDENTES
Os Estados estão autorizados a não aplicar o regime de substituição tributária nas operações destinadas aos seus territórios, quando realizadas entre estabelecimentos de empresas interdependentes, exceto se o destinatário for varejista.
1.1. Conceito de Interdependência
O Convênio ICMS 142/2018 não trouxe a definição de empresas interdependentes, a Lei Federal é que dá a definição e os Convênios que tratam de ST e as Leis estaduais também.
É importante destacar que as empresas são caracterizadas como interdependentes quando se enquadrarem em uma das seguintes hipóteses:
a) uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% do capital da outra;
b) uma delas tiver participação na outra de 15% ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física;
c) uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;
d) consideradas apenas as operações com destino a determinado Estado, uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20%, no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território do Estado de destino, e mais de 50%, nos demais casos, do seu volume de vendas para a Estado de destino;
e) consideradas apenas as operações com destino a determinado Estado, uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto;
f) uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou importado;
g) uma delas promover transporte de mercadoria utilizando veículos da outra, sendo ambas contribuintes do mesmo segmento;
h) uma tiver adquirido ou recebido em consignação da outra, no ano anterior, mais de 50% do seu volume total de aquisições.