A Secretaria da Fazenda de São Paulo afastou a aplicação retroativa da Decisão Normativa CAT 04/2016 a doações formalizadas antes de sua publicação, ao analisar as Respostas às Consultas Tributárias 17694M1/2026 e 16694M1/2026. O entendimento consolida que o novo critério interpretativo sobre doações realizadas por casais sob regime de comunhão não alcança fatos geradores anteriores a 25 de novembro de 2016.
As consultas trataram de doações de bens imóveis formalizadas por escritura pública em outubro de 2016, nas quais os contribuintes consideraram configurados dois fatos geradores do ITCMD — um para cada cônjuge — com fundamento na orientação administrativa então vigente. Em ambos os casos, os cartórios recusaram o registro dos títulos sob o argumento de que a Decisão Normativa CAT 04/2016 teria caráter interpretativo e deveria incidir sobre atos pretéritos, nos termos do artigo 106, I, do CTN.
A Decisão Normativa CAT 04/2016 alterou o posicionamento anterior da Consultoria Tributária ao estabelecer que, nas doações de bens comuns realizadas por cônjuges ou companheiros, sob os regimes de comunhão parcial ou universal, há apenas um doador e tantos fatos geradores quantos forem os donatários. Esse entendimento revogou expressamente respostas anteriores, como as Consultas 2294/2013, 3150/2014 e 3611/2014, que reconheciam a existência de dois fatos geradores na hipótese de bem comum do casal.
Apesar da mudança, a Consultoria destacou que, conforme o parágrafo único do artigo 521 do RICMS/2000, novo entendimento administrativo somente se aplica a fatos geradores ocorridos após a publicação do ato normativo, salvo se mais favorável ao contribuinte. Como a aplicação retroativa da Decisão Normativa CAT 04/2016 resultaria em prejuízo aos consulentes, sua incidência foi afastada para doações formalizadas antes de 25 de novembro de 2016.
No exame do momento do fato gerador do ITCMD nas transmissões inter vivos de imóveis, a orientação reiterou que, embora a propriedade apenas se transfira com o registro do título no cartório competente, o direito subjetivo à transmissão surge com a formalização do contrato de doação. À luz do artigo 15 da Lei 10.705/2000 e do artigo 144 do CTN, considera-se ocorrido o fato gerador na data da lavratura da escritura, momento em que se define a base de cálculo e a legislação aplicável.
Também foi ressaltado que o artigo 116 do CTN admite que a lei fixe marco temporal próprio para a ocorrência do fato gerador, e que, na doação de bens imóveis, o signo presuntivo de riqueza se forma com a formalização do ato, consolidando-se posteriormente com o registro.
Na Consulta 16694M1/2026, a Secretaria ainda reforçou que a base de cálculo do ITCMD, no caso de imóvel urbano, corresponde ao valor venal, não inferior ao utilizado para fins de IPTU, admitindo-se, desde que reflitam o valor de mercado, parâmetros como laudo de avaliação, índice do IBGE ou valor de referência municipal. Ressaltou-se, contudo, a prerrogativa do Fisco de revisar o valor declarado, nos termos do artigo 11 da Lei 10.705/2000.
Ao final, a autoridade esclareceu que a verificação concreta da isenção ou não incidência deve ser realizada pela Delegacia Regional Tributária competente. As manifestações substituem as Respostas às Consultas nº 17694/2018 e nº 16694/2017, produzindo efeitos na forma do artigo 521, parágrafo único, do RICMS/2000
Fonte: https://tributario.com.br/a/itcmd-norma-de-2016-nao-retroage-para-doacoes/