STF restabelece tributação destinada ao Fundo Estadual de Infraestrutura do Estado de Goiás

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria de votos, restabelecer a eficácia de normas do Estado de Goiás que estabelecem cobrança no âmbito do ICMS destinada ao Fundo Estadual de Infraestrutura (Fundeinfra).

A decisão foi tomada na sessão virtual finalizada em 24/4, após o relator, ministro Dias Toffoli, deferir liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7363, ajuzada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), alegando que dispositivos das leis goianas resultam em indevida vinculação de receita de ICMS a órgão, fundo ou despesa, o que é vedado pela Constituição Federal.

No julgamento, prevaleceu o voto divergente do ministro Edson Fachin, que se posicionou pela negativa de referendo da liminar. Fachin destacou entendimento anteriormente firmado pela Corte em situação análoga (ADI 2056) no sentido da constitucionalidade de cobrança criada pelo Mato Grosso do Sul. Ele registrou que vigoram vários outros fundos estaduais denominados “contribuições voluntárias” como condicionantes à fruição de incentivos e benefícios fiscais de ICMS.

Em análise preliminar do caso, o ministro verificou que as leis goianas não implementam a afetação da receita de imposto nem alteram a relação jurídica tributária. Ele citou manifestação do governo de Goiás, trazida aos autos, que evidencia a não afetação das receitas do ICMS recolhidas a conta única do tesouro estadual.

Para Fachin, portanto, o artigo 167, inciso IV, da Constituição não pode servir de parâmetro de controle de constitucionalidade para cautelarmente suspender a eficácia dos dispositivos.

Ficaram vencidos os ministros Dias Toffoli (relator), André Mendonça e Luís Roberto Barroso, que votaram pela manutenção da liminar deferida. Fachin ressaltou que o STF está legitimado a ser árbitro de disputas federativas diante de embate de poderes e entes federativos, e que a complexidade da questão recomenda a completa instrução do processo para apreciação em juízo de mérito definitivo. (Com informações do STF)

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