A regulamentação da Reforma Tributária, materializada principalmente no Projeto de Lei Complementar (PLP) 68/2024, avança sobre um dos pontos mais sensíveis e socialmente relevantes da nova sistemática: a definição da Cesta Básica Nacional de Alimentos. A proposta do governo federal, que prevê alíquota zero de CBS e IBS para um rol específico de produtos e uma ‘cesta estendida’ com redução de 60% na alíquota e mecanismo de cashback para a população de baixa renda, acendeu um intenso debate técnico e político. O dilema central contrapõe o objetivo de promover uma alimentação saudável e aprimorar a progressividade do tributo à pressão setorial por uma desoneração mais ampla, que mantenha o status atual de produtos hoje isentos.
A nova concepção de cesta básica busca corrigir as distorções do modelo vigente, que se baseia em uma complexa colcha de retalhos de isenções e reduções de PIS/COFINS e ICMS. O sistema atual é criticado por sua regressividade, pois beneficia proporcionalmente mais as famílias de maior renda, e por incluir alimentos ultraprocessados, contrariando diretrizes de saúde pública. A Emenda Constitucional 132/2023 estabeleceu a criação da Cesta Básica Nacional com o intuito de assegurar o direito humano à alimentação adequada e saudável, e o PLP 68/2024 tenta traduzir esse comando em uma lista de produtos, priorizando alimentos in natura ou minimamente processados.
Historicamente, a desoneração de alimentos básicos sempre foi um instrumento de política fiscal no Brasil, porém sua eficácia é questionada. As listas de produtos isentos de ICMS variam significativamente entre os estados, gerando complexidade e disputas fiscais. No âmbito federal, a legislação de PIS/COFINS (Leis 10.925/2004 e 10.865/2004) também prevê alíquotas zero para uma gama de produtos, mas a seleção dos itens nem sempre seguiu critérios estritamente nutricionais. A evolução normativa reflete um constante embate entre objetivos sociais, interesses econômicos e a necessidade de arrecadação do Estado, resultando em um sistema fragmentado e ineficiente.
A sistemática proposta pelo PLP 68/2024 institui uma mudança de paradigma. A ‘Cesta Básica Nacional’, com alíquota zero, seria composta por uma lista enxuta de alimentos como arroz, feijão, frutas, verduras e ovos. Outros produtos, como carnes, pães e café, entrariam na ‘cesta estendida’, com tributação de 40% da alíquota padrão (redução de 60%) e a devolução de parte do imposto pago (cashback) para famílias inscritas no Cadastro Único. Na prática, para a população mais pobre, todos os itens da cesta estendida teriam um custo final equivalente à alíquota zero, devido à devolução integral do tributo pago. Essa arquitetura visa focar o benefício fiscal nos mais necessitados e induzir o consumo de alimentos mais saudáveis.
As críticas à proposta são contundentes e partem, principalmente, de setores industriais e do varejo. A Associação Brasileira da Indústria de Alimentos (ABIA) e a Associação Brasileira de Supermercados (ABRAS) alertam para o risco de aumento de preços para a classe média, que consumirá produtos da cesta estendida com uma carga tributária superior à atual e sem direito ao cashback integral. Itens de consumo massivo, como iogurtes, massas e produtos de padaria, que hoje possuem benefícios, passariam a ser tributados pela alíquota cheia ou reduzida, o que poderia gerar inflação. Há uma intensa pressão política no Congresso Nacional para ampliar a lista de produtos com alíquota zero, o que descaracterizaria a proposta original do Executivo.
A dimensão constitucional do debate remete aos objetivos fundamentais da República, como a erradicação da pobreza e a redução das desigualdades sociais (art. 3º, III, CF), e ao direito social à alimentação (art. 6º, CF). A Reforma Tributária, como um todo, foi concebida para aumentar a eficiência econômica e a justiça fiscal. A seletividade na tributação do consumo, privilegiando bens e serviços essenciais, é um mecanismo previsto no texto constitucional (art. 156-A, § 1º, I) para alcançar esses objetivos. O desafio jurídico é, portanto, definir se o modelo proposto pelo PLP 68/2024 é o meio mais adequado e proporcional para concretizar esses mandamentos constitucionais, sem gerar efeitos colaterais indesejados na economia.
As implicações da definição da cesta básica são vastas. Para as empresas do setor alimentício, a reclassificação de seus produtos impactará diretamente a formação de preços, as margens de lucro e as estratégias de produção. Para o Estado, a gestão do complexo sistema de cashback será um desafio operacional monumental, exigindo uma robusta estrutura tecnológica e de fiscalização para garantir que o benefício chegue a quem de direito. Uma lista de alíquota zero muito extensa pode comprometer a base de arrecadação do IBS e da CBS, ameaçando a neutralidade da carga tributária global, um dos pilares da reforma.
Em síntese, a discussão sobre a cesta básica no âmbito da regulamentação da Reforma Tributária transcende uma simples questão de técnica tributária, posicionando-se no epicentro das tensões entre política social, saúde pública e economia. A proposta do governo federal é tecnicamente defensável ao tentar aliar seletividade, progressividade e indução de comportamentos saudáveis, mas enfrenta enorme resistência de setores organizados e da classe política, que temem o custo eleitoral de um eventual aumento de preços.
O desfecho dessa matéria no Congresso Nacional servirá como um termômetro para a capacidade da reforma de se manter fiel aos seus princípios norteadores. O equilíbrio entre um modelo fiscalmente responsável e socialmente justo será o grande desafio jurídico e político a ser superado. A decisão final moldará não apenas o preço dos alimentos nas prateleiras, mas também a efetividade de uma das mais ambiciosas transformações do sistema tributário brasileiro em décadas.