O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por unanimidade, reformou sentença de primeira instância para declarar a nulidade do lançamento de ISS contra o Instituto dos Auditores Internos do Brasil. A decisão da 1ª Câmara de Direito Público reconheceu que não houve fato gerador do tributo, uma vez que o congresso promovido pelo instituto foi direcionado exclusivamente a seus associados e sem finalidade lucrativa. O desembargador Luiz Fernando Boller acolheu os argumentos da associação ao interpretar que, embora o evento se enquadrasse na lista de serviços da Lei Complementar nº 116/2003, não possuía conteúdo econômico suficiente para ensejar tributação.
O caso teve origem em uma ação anulatória de lançamento fiscal ajuizada pelo instituto contra o Município de Florianópolis, que havia autuado a entidade pela não incidência do ISS sobre a realização do 39º Congresso Brasileiro de Auditoria Interna (CONBRAI), ocorrido em setembro de 2019. A sentença de primeiro grau foi pela improcedência da ação, mantendo a cobrança do imposto.
No entanto, em apelação, o instituto sustentou que o congresso teve natureza institucional, promovido exclusivamente para associados, conforme previsto em seu estatuto, e que os valores pagos não representaram contraprestação por serviços, mas apenas custeio do evento. Para a entidade, não houve prestação onerosa de serviços, tampouco atividade de caráter mercantil, condição essencial para a configuração do fato gerador do ISS.
Ao analisar os argumentos, o relator destacou que o evento se enquadrou formalmente no item 12.08 da lista de serviços (“Feiras, exposições, congressos e congêneres”), mas que isso, por si só, não é suficiente para legitimar a cobrança tributária. Conforme frisou, “não basta que o serviço esteja previsto na lista anexa à referida legislação para ensejar a tributação, sendo necessário que contenha outros elementos essenciais”.
O voto vencedor enfatizou que “eventuais valores cobrados dos associados se destinavam a cobrir os custos operacionais do evento, sem qualquer intenção de lucro”, e que o conteúdo econômico do serviço, indispensável para caracterizar a materialidade do ISS, estava ausente. Além disso, o acórdão destacou que a prestação de serviços exclusivamente a associados em contexto associativo não configura fato gerador da exação.
Como reforço jurisprudencial, o relator citou o precedente do Superior Tribunal de Justiça no AREsp n. 2.442.402/MG, julgado em 15/10/2024, onde se assentou que “a falta de prestação de serviços a terceiros, além do intuito associativo da operação, afasta a incidência do ISS, não configurando o fato gerador da exação”.
Com base nesses fundamentos, o TJSC concluiu pela nulidade do lançamento fiscal, determinando o cancelamento da Notificação n. 0002/2019/TB. A decisão também assegura o levantamento, em favor do instituto, dos valores depositados judicialmente na origem.