Houve uma alteração no posicionamento da Receita Federal em relação ao diferencial de alíquotas (Difal) do ICMS, tendo impactos significativos especialmente no comércio eletrônico. Essa mudança foi estabelecida na Solução de Consulta n.º 140, recentemente publicada pela Cosit, e representa uma reversão da interpretação anterior presente na Solução de Consulta Cosit n.º 42, de 2021.
A instituição determinou que companhias que enviam produtos, itens ou serviços a consumidores finais em diferentes estados não têm permissão para subtrair esses montantes do Imposto de Renda (IRPJ) — mesmo quando o destinatário não for sujeito ao tributo estadual.
Quando as empresas enviam produtos ao consumidor final, normalmente indivíduos pessoas físicas não sujeitos ao ICMS, as companhias são compelidas a quitar o diferencial aos estados de destino e, anteriormente, subtraíam essas quantias do IRPJ. O Difal é empregado para distribuir a arrecadação do comércio eletrônico entre o estado de origem da empresa e o do comprador. Principalmente as empresas do comércio eletrônico, que operam sob o regime de lucro presumido, são as mais afetadas por essa nova interpretação da Receita.
Na situação específica, o contribuinte questionou se o Difal poderia receber a mesma abordagem aplicada à substituição tributária do ICMS — onde o valor total do tributo da cadeia produtiva, pago antecipadamente pelo contribuinte, é permitido ser deduzido do Imposto de Renda. A resposta da Receita Federal afirmou que não seria possível aplicar o mesmo tratamento estipulado para a substituição tributária e o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), os quais podem ser excluídos da receita bruta, conforme estabelecido no parágrafo 4º do artigo 12 do Decreto-Lei n.º 1.598/77, que modifica a legislação do Imposto de Renda.
Conforme a Receita Federal, a cláusula b do inciso VIII do parágrafo 2 do artigo 155 da Constituição estipula que a obrigação de pagamento do Difal do ICMS é atribuída ao remetente quando o destinatário não é sujeito passivo do tributo. E, sob essa perspectiva, o termo “obrigação” deve ser interpretado em seu sentido comum, ou seja, a Constituição determina que o remetente está encarregado de efetuar o recolhimento do diferencial de alíquota, na qualidade de contribuinte. Conforme a Receita, se o termo “obrigação” se referisse ao papel do remetente como responsável tributário, se chegaria a uma interpretação incorreta de que o sujeito passivo do Difal do ICMS seria o destinatário não contribuinte desse imposto.
Conforme a opinião de analistas, a questão reside no fato de que o diferencial de alíquota do ICMS, quando cobrado tanto pelo remetente quanto pelo prestador de serviços na qualidade de contribuintes, tal como no caso em análise, não se assemelha à modalidade de ICMS-ST, uma vez que esses agentes não desempenham apenas o papel de detentores temporários do imposto. Os especialistas defendem a possibilidade de conferir ao Difal do ICMS um tratamento análogo ao aplicado à substituição tributária e ao IPI, os quais são impostos incidentes na entrada, sendo pagos pela empresa somente para simplificar a coleta ao fisco, já que esses montantes não compõem a receita da empresa e são recolhidos em nome do adquirente.
(Com informações do Valor Econômico)
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