Benefícios fiscais de ICMS que não foram prorrogados em São Paulo

Por Neide Aparecida Rosati

No dia 30 de abril de 2024 foi publicado o Decreto 68.492/24, que alterou a vigência de diversos benefícios fiscais previstos no Anexo I – Isenções e Anexo II – Base de cálculo reduzida.

Muitos destes benefícios não foram prorrogados e tiverem como data final de vigência o dia 30 de abril. Portanto, desde o dia 1 de maio de 2024, estas operações passaram a ser tributadas normalmente.

O Comunicado SER 06 de 03/05/2024 listou os artigos que tiveram a vigência encerrada e nós identificamos abaixo cada um deles.

 ANEXO I – ISENÇÕES

Artigo 12 – (BULBO DE CEBOLA) – Saída interna ou interestadual, promovida por estabelecimento rural que produza bulbo de cebola certificado ou fiscalizado, destinado à produção de semente (Convênio ICMS 58/91).

Artigo 48 (MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO) – Operações que destinem ao Ministério da Educação e do Desporto – MEC equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, para atender ao “Programa de Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários”, instituído pela Portaria nº 469, de 25 de março de 1997, do Ministério da Educação e do Desporto (Convênios ICMS-123/97 e ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 32).

Artigo 49 – (MOLUSCOS) – Saída interna de mexilhão, marisco, ostra, berbigão e vieira, em estado natural, resfriado ou congelado (Convênio ICMS 147/92).

Artigo 65 – (PÓS-LARVA DE CAMARÃO) – Saída interna ou interestadual de pós-larva de camarão (Convênio ICMS 123/92).

Artigo 66 (PRESERVATIVOS) – Operação com preservativo classificado no código 4014.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH, desde que seja abatido do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção.

Artigo 72 – (REPRODUTOR CAPRINO – IMPORTAÇÃO) – Desembaraço aduaneiro em decorrência de importação direta realizada por estabelecimento agropecuário devidamente inscrito no cadastro de contribuintes do imposto, de reprodutor ou matriz de caprino de comprovada superioridade genética (Convênio ICMS 20/92).

Artigo 74 (RORAIMA – INSUMOS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS) – Saída com destino ao Estado de Roraima a contribuinte abrangido pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial daquele Estado, de insumos agropecuários arrolados no artigo 41 deste Anexo e de máquinas e equipamentos para uso exclusivo na agricultura e na pecuária de que trata o artigo 12 do Anexo II, desde que (Convênio ICMS-62/03):

Artigo 86 (ÁGUA NATURAL CANALIZADA) – REVOGADO pelo Decreto 68.4​​92, de 30-04-2024, DOE 01-05​-2024; em vigor em 1º de maio de 2024.​​​

Artigo 122 (AVIÕES) – As saídas de aviões novos, de peso superior a 15.000 kg, vazios, classificados no código 8802.40 da NBM/SH – Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado, promovidas pelo fabricante (Convênio ICMS 130/05)

Artigo 124 (GASODUTO BRASIL-BOLÍVIA – MANUTENÇÃO) – A transferência de bens indicados no Anexo Único do Convênio ICMS-9/06, de 24 de março de 2006, destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia. (Convênio ICMS- 09/06).

Artigo 125 (LOCOMOTIVA E TRILHO – IMPORTAÇÃO) – Desembaraço aduaneiro decorrente de importação direta do exterior, realizada por empresa concessionária de serviço de transporte ferroviário de cargas, dos produtos, sem similar produzido no país, classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH, a seguir indicados, para serem utilizados na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas (Convênio ICMS-32/06)

Artigo 131 (MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DE RADIODIFUSÃO) – Desembaraço aduaneiro decorrente da importação do exterior de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, arrolados no Anexo Único do Convênio ICMS-10/07, sem similar produzido no País, efetuada por empresa concessionária da prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita (Convênio ICMS-10/07 e Anexo Único, com alteração dos Convênios ICMS-68/07 e 52/10).

Artigo 163 – (BOLA DE AÇO) – Saídas realizadas com bolas de aço forjadas e fundidas, classificadas nos códigos 7326.11.00 e 7325.91.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, promovidas pelo estabelecimento fabricante, com destino a empresas exportadoras de minérios que importam as citadas bolas de aço pelo regime de “drawback” (Convênio ICMS-33-01).

Artigo 164 (Fundação Museu da Imagem e do Som – MIS) Operações com as mercadorias constantes no Anexo Único do Convênio ICMS 129/2012, de 17 de dezembro de 2012, nas quantidades nele indicadas, destinadas à Fundação Museu da Imagem e do Som – MIS, CNPJ 08.827.653/0001-50, localizada na cidade do Rio de Janeiro, RJ, realizadas pelas pessoas indicadas na cláusula primeira do referido Convênio. (Convênios ICMS-129/2012 e 30/2014)

 ANEXO II

Artigo 14 (PEDRA BRITADA E PEDRA-DE-MÃO) – Fica reduzida em 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas de pedra britada ou de pedra-de-mão (Convênio ICMS 13/94).

Artigo 17 (REFEIÇÃO) – Na saída de refeição promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuada a saída de bebidas, a base de cálculo do imposto corresponderá a 70% (setenta por cento) do valor da operação (Convênio ICMS 9/93).

Artigo 25 (VEÍCULOS) – Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na operação interestadual, realizada por estabelecimento fabricante e importador, com os produtos relacionados nos Anexos I, II e III do Convênio ICMS-133/02, de 21 de outubro de 2002, dos percentuais adiante indicados (Convênio ICMS-133/02, com alteração do Convênio ICMS-166/02:

Artigo 40 (CRISTAL E PORCELANA) – Fica reduzida em 50% (cinqüenta por cento) a base de cálculo do imposto incidente na saída promovida pelo estabelecimento fabricante dos produtos a seguir indicados, classificados nas posições, subposições e códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH (Convênio ICMS-153/04, cláusula segunda):

I – Louças, outros artigos de uso doméstico e artigo de higiene ou toucador, de porcelana, classificados na posição 6911;

II – Copos de cristal de chumbo, exceto os de vitrocerâmica, classificados no código 7013.21.0000;

III – objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, de cristal de chumbo, exceto de vitrocerâmica, classificados no código 7013.31.0000;

IV – Outros objetos de cristal de chumbo, classificados na subposição 7013.91.

Artigo 41 (NOVILHO PRECOCE) – Fica reduzida, nos percentuais adiante indicados, a base de cálculo do imposto incidente na saída de gado bovino qualificado como novilho precoce de estabelecimento rural com destino ao estabelecimento que irá promover o abate, localizado no território paulista (Convênio-ICMS 153/04, cláusula quarta):

Artigo 42 (ALHO) – Fica reduzida em 50% (cinquenta por cento) a base de cálculo do imposto incidente na saída interestadual de alho, promovida pelo estabelecimento em que tiver sido produzido (Convênio ICMS 153/04, cláusula quinta).

Artigo 43 (MANDIOCA) – Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída de produto resultante da industrialização de mandioca promovida pelo respectivo estabelecimento industrializador, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento) (Convênio ICMS-153/04, cláusula sétima, com alterações dos Convênios ICMS-69/05 e ICMS-67/05).

Artigo 46 (BIODIESEL – B-100) – Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída de biodiesel (B-100) resultante da industrialização de grãos, sebo bovino, sementes ou palma, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Convênio ICMS 113/06).

Artigo 64 (VEÍCULOS MILITARES, PARTES E PEÇAS) – Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações realizadas pelo estabelecimento industrial fabricante com destino ao Ministério da Defesa e seus órgãos, com as seguintes mercadorias, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento) sobre o valor da operação (Convênio ICMS-95/12):

I – Veículos militares:

a) viatura operacional militar;

b) carro blindado e carro de combate, terrestre ou anfíbio, sobre lagartas ou rodas, com ou sem armamento;

c) outros veículos de qualquer tipo, para uso pelas Forças Armadas, com especificação própria dos Órgãos Militares;

II – Simuladores de veículos militares;

III – tratores de baixa ou de alta velocidades, para uso pelas Forças Armadas, sobre lagartas ou rodas, destinados às unidades de engenharia ou de artilharia, para obras ou para rebocar equipamentos pesados;

IV – Sistemas de medidas de apoio à guerra eletrônica para uso militar;

V – Radares para uso militar;

VI – Centros de operações de artilharia antiaérea.

Artigo 70 (AREIA) – Fica reduzida em 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas de areia, lavada ou não (Convênio ICMS 41/05).

 

Fonte: https://tributario.com.br/neide-aparecida-rosati/beneficios-fiscais-de-icms-que-nao-foram-prorrogados-em-sao-paulo/