Por uma maioria de 8 a 3, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a cobrança do ICMS sobre serviços de transporte interestadual e intermunicipal de cargas, passageiros, mercadorias e valores via marítima é constitucional.
O ministro Alexandre de Moraes discordou do relator, ministro Luiz Fux, que havia proposto uma decisão parcial favorável à Confederação Nacional do Transporte (CNT), sugerindo a exclusão da tributação em determinadas operações. Moraes argumentou que a legislação, em vigor desde 8 de janeiro de 1997, deve ser mantida integralmente para evitar impactos negativos sobre as finanças estaduais. A Lei Complementar 87/1997, conhecida como Lei Kandir, foi estabelecida para regulamentar o ICMS.
O ministro Luiz Fux havia votado para que o ICMS fosse aplicado somente em operações cujo objeto exclusivo ou principal fosse o transporte interestadual e intermunicipal de bens e pessoas, excluindo a tributação em outras situações. Essa proposta foi apoiada pelos ministros André Mendonça e Nunes Marques, mas acabou sendo derrotada.
A maioria dos ministros seguiu a divergência apresentada pelo ministro Alexandre de Moraes, que defendeu a constitucionalidade do artigo 2º, inciso II, da Lei Complementar 87/1996. No total, sete ministros concordaram com essa interpretação.
A decisão do STF confirmou a abrangência da Lei Kandir e reforça a aplicação do ICMS em uma ampla gama de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, assegurando assim a continuidade da arrecadação de tributos pelos estados.
Fonte: https://tributario.com.br/a/stf-confirma-incidencia-de-icms-em-servicos-de-transporte-interestadual-e-intermunicipal/