A 1ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) manteve, por voto de qualidade, as multas aplicadas contra um contribuinte que havia obtido decisão judicial favorável ao não recolhimento da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). O tributo foi posteriormente declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF), e o julgamento no Carf teve como questão central a possibilidade de aplicação de penalidades mesmo diante de uma decisão transitada em julgado.
O caso envolvia a Companhia Brasileira de Distribuição, mas a controvérsia sobre amortização de ágio com uso de empresa veículo sequer chegou a ser debatida. A discussão concentrou-se na exigência da CSLL e na aplicação de multas sobre os valores não recolhidos.
O posicionamento vencedor no Carf entendeu que, embora o STF tenha reconhecido que decisões transitadas em julgado poderiam isentar o pagamento da CSLL até 2007, a falta de recolhimento do tributo justificaria a manutenção das multas. Segundo o relator, o reconhecimento da constitucionalidade da CSLL pelo STF e a modulação dos efeitos deveriam ser considerados. Argumentou que, ainda que a boa-fé do contribuinte pudesse ser presumida, a dispensa da multa dependeria do pagamento do tributo, o que não ocorreu no caso analisado.
Por outro lado, a divergência, aberta pelos conselheiros Eduardo Monteiro Cardoso, Eduarda Lacerda Kanieski e José Eduardo Dornelas Souza, defendeu a aplicação integral da decisão do STF nos Recursos Extraordinários 949.297 e 955.227, que julgaram os Temas 881 e 885. O entendimento minoritário sustentava que a empresa não poderia ser penalizada por confiar em uma decisão transitada em julgado válida até a modulação de efeitos determinada pelo STF.
Apesar da discordância sobre as penalidades, o julgamento da exigência da CSLL foi decidido por unanimidade no Carf. A defesa argumentou que a modulação fixada pelo Supremo estabelecia que os contribuintes que possuíam decisões definitivas sobre a não obrigatoriedade da CSLL deveriam voltar a recolher o tributo a partir de 2007, mas não poderiam ser penalizados por períodos anteriores. Além disso, destacou que o próprio STF afastou a incidência de multas punitivas e moratórias, entendimento que, na visão da empresa, deveria ser replicado pelo Carf.
processo 16004.720092/2015-32