O ESG precisa caminhar ao lado do direito tributário – os avanços da lei nº 15.103/2025

Por Ana Caroline Serafim Cardoso

A Lei nº 15.103, de 22 de janeiro de 2025, instituiu o Programa de Aceleração da Transição Energética (PATEN) e tem como propósito promover o desenvolvimento e a adoção de tecnologias limpas e renováveis. Para tanto, estabelece incentivos financeiros e fiscais, bem como altera dispositivos normativos relevantes para o setor.

O PATEN busca o financiamento de projetos de desenvolvimento sustentável, especialmente aqueles relacionados à infraestrutura, pesquisa e desenvolvimento através do BNDES. O PATEN é composto pelo Fundo Verde e as transações tributárias condicionada ao investimento em desenvolvimento sustentável.

O FUNDO VERDE, por sua vez,  precatórios e direitos creditórios decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado em face da União; e pedidos de Restituição perante à RFB referente à IPI, PIS, COFINS, PIS-Importação, COFINS-Importação. Por meio de Lei específica e convênio os Estados, o DF e os Municípios poderão autorizar a integralização de precatório e direito creditório por eles expedidos e créditos de ICMS.

A Lei estabeleceu uma série de projetos que são financiáveis, tais como:

(i) desenvolvimento de tecnologias e produção de etanol;

(ii) desenvolvimento de pesquisa e integração de recuperação e valorização energética de resíduos sólidos;

(iii) diminuição da produção de resíduos;

(iv) capacitação técnica, pesquisa e desenvolvimento de energia renovável;

(v) expansão e modernização de energia solar, hidrelétricas e outras fontes de energia renovável, inclusive em imóveis rurais;

(vi) descarbonização da matriz de transporte ou

(vii) a aquisição de veículos e máquinas agrícolas e movidos a gás natural ou substituição de motores a diesel por etanol combustíveis de baixa emissão de carbono.

A Lei ainda está pendente de regulamentação, no entanto, algumas diretrizes importantes já foram previstas referente à garantia do financiamento.

Em síntese, dispondo o Contribuinte de precatório, direito creditório ou crédito de tributos, a pessoa jurídica buscará o FUNDO VERDE para integralizar estes créditos e receberá quotas de participação em valor equivalente ao montante integralizado.

O FUNDO VERDE irá definir uma remuneração pela administração, não podendo, contudo, ser superior a 1% a.a. (um por cento ao ano) sobre o valor dos ativos do Fundo Verde.

As quotas de participação no Fundo Verde são transferíveis, desde que ainda não tenham sido dadas em garantia, o que, obviamente, representa mais uma oportunidade de comercialização a baixo custo de precatórios, direitos creditórios e créditos tributários pendentes de ressarcimento.

Outro aspecto relevante se refere à vedação do BNDES ou agente financeiro, reter recursos da pessoa jurídica junto ao FUNDO VERDE para liquidação de débitos preexistentes.

Cumpre registrar, contudo, a existência de algumas pendências relevantes do ponto de vista jurídico da norma:

  1. Segurança Jurídica: A norma estabelece regras que necessitam de regulamentação posterior para sua plena efetividade, o que pode gerar insegurança para investidores e empresas do setor.
  2. Princípio da Legalidade Tributária: A previsão de incentivos fiscais e redução de tributos deve ser observada conforme os preceitos da Constituição Federal e a Lei de Responsabilidade Fiscal, evitando riscos de questionamento.
  3. Impacto Regulatório: As alterações promovidas nas normas setoriais demandam adequações por parte da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) e demais órgãos reguladores.
  4. Efeito sobre Contratos Vigentes: A nova legislação pode impactar contratos já firmados no setor energético, exigindo revisões e adequações conforme as novas diretrizes.

Em síntese, ao encontro de políticas de ESG, a Lei nº 15.103/2025 representa um avanço na política de transição energética do Brasil, ao incentivar o uso de fontes renováveis e promover a modernização do setor aliado a benefícios fiscais e vantagens econômicas imediatas às empresas.

Ou seja, as práticas ESG dentro das empresas superaram a questões relativas à promoção da responsabilidade ambiental e estratégia de imagem e passaram a representar benefícios financeiros.

No entanto, existem alguns pontos que ainda dependem de regulamentação e que esta seja clara e eficaz, para garantir segurança jurídica e previsibilidade aos agentes econômicos.

 

Fonte: https://tributario.com.br/acserafim/o-esg-precisa-caminhar-ao-lado-do-direito-tributario-os-avancos-da-lei-no-15-103-2025/