COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA: CENAS RARAS DE DECISÃO PRÓ-CONTRIBUINTE

Por Rhodolfo Gottardi Moraes 

O Supremo Tribunal Federal finalizou de forma favorável ao contribuinte o julgamento de inconstitucionalidade das multas isoladas de 50% sobre declarações de compensação não homologadas sem a prova de má-fé, dolo ou fraude (Tema 736).

Segundo a Suprema Corte, a penalidade imposta desrespeita o direito constitucional de petição e os princípios da proporcionalidade e do devido processo legal.

Pela maioria, foi proposta a seguinte tese: “é inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária”.

É certo que a decisão reflete em uma maior segurança jurídica para as empresas, que muitas vezes deixavam de requerer a compensação que entendem ser devida por receio de majorar o débito com a negativa da Receita.

Como tal conclusão possui efeito vinculante, esta deve ser replicada pelas demais instâncias Judiciais e Administrativas.