TRF1 mantém exclusão de empresas cinematográficas do regime de tributação do Simples Nacional

A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve, por unanimidade, a sentença que julgou improcedente o pedido de empresas de produções cinematográficas e audiovisuais para que pudessem aderir ao regime de tributação simples. O regime, que oferece um tratamento fiscal facilitado e reduzido para micro e pequenas empresas, é restrito a entidades com receita bruta anual de até R$ 4,8 milhões, mas impõe limitações específicas quanto às atividades exercidas.

Ao julgar o caso, o relator, desembargador federal Pedro Braga Filho, apontou que a Lei n. 9.317/1996 expressamente exclui empresas que atuam na produção cinematográfica desse regime. A razão, segundo o magistrado, está no fato de que o produtor cinematográfico não se enquadra nas características de atividades de natureza puramente empresarial, já que sua função envolve aspectos regulamentados da profissão, como a viabilização de recursos financeiros e administrativos, elementos que os afastam do perfil previsto para beneficiários do Simples.

As empresas apelantes argumentaram que sua atuação não corresponde diretamente a uma atividade profissional regulamentada, como a de diretores, atores e técnicos, e que, por isso, deveriam ser admitidas no regime simplificado. No entanto, a decisão judicial destacou que o Simples Nacional impõe restrições claras às atividades que podem ser enquadradas, conforme estabelecido no art. 17, inciso XI, da Lei Complementar 123/2006.

A decisão teve como base a reafirmação dos limites da legislação tributária, especialmente no que tange à distinção entre atividades empresariais e profissionais regulamentadas. A decisão foi no sentido de que o Judiciário não tem o papel de ampliar o alcance da legislação para incluir setores que claramente não se enquadram nos critérios estipulados pela lei. Além disso, a decisão reforçou a necessidade de respeito à reserva legal estabelecida no art. 179 da Constituição de 1988, que permite um tratamento tributário diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte, sem, no entanto, desconsiderar as particularidades de cada setor.

Esse entendimento também traz à tona um debate mais amplo sobre as atividades que podem ou não ser enquadradas no Simples Nacional, e como o conceito de “atividade profissional regulamentada” pode ser aplicado de maneira a equilibrar o tratamento fiscal diferenciado com a correta aplicação da legislação tributária.

Processo: 0002271-26.2005.4.01.3400

 

Fonte: https://tributario.com.br/a/trf1-mantem-exclusao-de-empresas-cinematograficas-do-regime-de-tributacao-do-simples-nacional/